TJSP - 0100808-33.2018.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:30
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Balat Barbosa (OAB 253140/SP) Processo 0100808-33.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Réu: VENICIO OLIVEIRA NASCIMENTO -
Vistos.
O artigo 42 do Código Penal não autoriza que se detraia da pena o período em que o sentenciado restou submetido à medida cautelar diversa da prisão.
Referido dispositivo apenas permite a detração do período de prisão provisória, internação ou prisão administrativa, vez que estas cautelares efetivamente equivalem a uma restrição integral do direito de ir e vir.
Neste ponto, equiparar a medida cautelar de recolhimento noturno às prisões processuais, para fins de detração, avilta frontalmente a razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o recolhimento noturno em questão representa um cerceamento pontual, enquanto as prisões processuais consolidam um cerceamento absoluto do "status libertatis" do indivíduo.
Neste sentido, a jurisprudência da Suprema Corte, no julgamento do Agravo Regimental no RE 1.481.211: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ATENDIDOS.
DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Estão preenchidos os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 2.
Não há que se falar em detração penal do tempo em que o réu esteve em recolhimento domiciliar noturno, pois, além de a referida medida cautelar não comprometer efetivamente o status libertatis do acusado, o art. 42 do Código Penal não prevê a aplicabilidade do benefício a esta hipótese. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1481211 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024).
Pelo exposto, indefiro o pedido de cômputo do período de recolhimento noturno para fins detração.
Abra-se vista às partes para manifestação.
Intime-se. -
31/03/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 16:06
Suspensão do Prazo
-
01/10/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:13
Apensado ao processo
-
22/06/2024 21:38
Mudança de Magistrado
-
21/06/2024 10:15
Mudança de Magistrado
-
20/11/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 10:55
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/03/2022 17:03
Mudança de Magistrado
-
18/11/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2021 16:51
Decisão
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17/09/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 21:13
Suspensão do Prazo
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23/10/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 13:36
Apensado ao processo
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06/10/2020 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2020 04:46
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 11:16
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 00:34
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 19:55
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 12:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2020 09:42
Juntada de Certidão
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19/02/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
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29/10/2018 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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29/10/2018 12:26
Transferência de Processo - Saída
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25/10/2018 11:22
Expedição de Ofício.
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25/10/2018 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2018 15:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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