TJSP - 1016805-14.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:44
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Ferraroni Goncalves Gomes (OAB 87367/SP), Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB 101857/SP) Processo 1016805-14.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vivaz Cantareira - Homologo o acordo de fls. 118/122 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso".
Providencie-se a liberação dos valores bloqueados em nome das executadas, via SISBAJUD, conforme disposto no acordo homologado.
Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. -
25/04/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:21
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Ferraroni Goncalves Gomes (OAB 87367/SP), Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB 101857/SP) Processo 1016805-14.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vivaz Cantareira - I) Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 11.138,22), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos.
A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão.
Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:42
Ofício Juntado
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06/03/2025 16:43
Bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:50
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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13/12/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:39
Remetido ao DJE
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12/12/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 05:06
AR Positivo Juntado
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06/11/2024 05:06
AR Positivo Juntado
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25/10/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 14:02
Certidão Juntada
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24/10/2024 14:02
Certidão Juntada
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24/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
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24/10/2024 13:29
Carta Expedida
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24/10/2024 13:29
Carta Expedida
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24/10/2024 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:15
Emenda à Inicial Juntada
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10/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 12:07
Remetido ao DJE
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10/10/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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