TJSP - 1013535-79.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Aline de Campos Miranda (OAB 431535/SP), Maviane Oliveira Andrade (OAB 239460/RJ) Processo 1013535-79.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maviane Oliveira Andrade, Maviane Oliveira Andrade - Reqdo: Cristian Brayan Condori Paxi - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
24/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 17:25
Expedição de Carta.
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28/11/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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