TJSP - 0005005-73.2024.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Daniel de Deus Fuhrman (OAB 460702/SP) Processo 0005005-73.2024.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilton Brito dos Santos Junior - Verifico que a tentativa de bloqueio de ativos foi recentemente realizada e que não há nos autos demonstração de alteração na condição econômica da executada, de modo que novo pedido de bloqueio de ativos financeiros mostra-se, neste momento, prematuro. É necessária a observância do lapso temporal mínimo de um ano entre os pedidos de pesquisas de bens.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pretensão da exequente à realização de penhora de bens do executado na modalidade "teimosinha".
Decisão agravada que indeferiu o pleito, sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração na condição econômica do executado, bem como que a última tentativa de bloqueio fora recente.
Insurgência da municipalidade exequente.
Descabimento.
Razoabilidade que deve ser observada.
Necessidade de observância do lapso temporal mínimo de um ano entre os pedidos de pesquisas de bens.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
In casu, lapso de menos de um ano entre a pesquisa de bens parcialmente cumprida e a reiteração de pedido de pesquisa de bens para fins de penhora.
Indeferimento de pedido de realização de nova pesquisa por meio do SISBAJUD que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124792-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SISBAJUD REITERAÇÃO BLOQUEIO - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud Descabimento Hipótese em que injustificada a reiteração da medida antes do decurso de prazo de um ano RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241654-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) Deste modo, indefiro o pedido formulado pelo credor.
Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano.
Defiro pesquisas de bens da devedora pelos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD.
Intime-se. -
31/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:46
Apensado ao processo
-
16/08/2024 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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