TJSP - 1013240-74.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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05/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 10:04
Expedição de Carta.
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22/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Cristina Innocenti (OAB 254068/SP) Processo 1013240-74.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Antonio Lima de Paula -
Vistos.
Recebo a inicial.
Retifique-se o polo ativo da ação fazendo constar Thiago Antonio Lima de Paula (fl. 17).
Diante dos documentos de fls. 19/27, concedo a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se.
Em razão dos argumentos do autor (fls. 03/04), defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Antonio Lima de Paula em face de Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da requerida, contrato empresarial, e está em dia com o pagamento das mensalidades.
O plano de saúde consiste na cobertura consultas, exames, procedimento cirúrgicos e/ou tratamentos necessários.
No dia 21/07/2023, o autor padeceu de grave crise decorrente de uso de drogas, encontrava-se agitado, com oscilações de humor, agressivo, oferecendo risco a sua vida e a de terceiros.
Conforme laudo médico, o autor foi diagnosticado como portador de doença grave (CID 10, FI 9.2), e necessita de internação em regime estritamente fechado, por tempo indeterminado.
Afirma que os familiares entraram em contato com a requerida para indicação de clínica especializada em tratamento de dependentes químicos a longo prazo, para continuidade do tratamento e internação (protocolo nº 31999620230721472460, em 21/07/2023), porém, a requerida informou que não dispõe de clínica credenciada para tratamento especializado em dependência química a longo prazo.
A notificação enviada por carta em 25/07/2023, não foi respondida.
Informa que encontra-se internado na Clinica de Reabilitação Help Camargo, não credenciada à requerida, mas possui tratamento que o autor necessita e seus familiares não tem condições financeiras para arcar com o pagamento do tratamento.
No dia 31/07/2023 receberam carta de cobrança da clínica, e caso não efetue o pagamento, o autor terá alta administrativa.
Requer tutela provisória de urgência para determinar à requerida que custeie o tratamento do autor, ressalvada a coparticipação, desde a sua internação ocorrida em 21/07/2023 até alta médica, na Clínica de Reabilitação Help Camargo, localizada na Rodovia Assis Chateaubriand KM 478 Zona Rural, Pirapozinho SP, CEP 19200- 000; ou que a requerida custeie as despesas do tratamento do autor, ressalvada a coparticipação, desde a data da internação, ocorrida em 21/07/2023, até a data que efetivamente ocorrer a transferência para uma clínica apta a dar continuidade ao tratamento, conforme relatório médico, na rede credenciada, sem limitação de tempo, bem como realizando os pagamentos diretamente à clínica e abstendo-se de realizar depósitos judiciais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de eventual descumprimento da ordem judicial.
Os documentos de fls. 31/35 demonstram que o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida e está internado na Clínica de Reabilitação Help Camargo (fls. 36 e 132/133).
Embora o autor não tenha juntado o contrato celebrado entre as partes, está presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto houve a negativa de internação, mesmo que verbal (via telefone - fl. 05); e de acordo com a notificação de fl. 133, o tratamento do autor pode ser interrompido.
Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa evitar dano de difícil reparação com a falta de tratamento necessário ao autor, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar à ré que autorize e custeie a internação e tratamento do autor Thiago Antonio Lima de Paula, CPF/MF nº *21.***.*34-41, na Clínica de Reabilitação Help Camargo, localizada na Rodovia Assis Chateaubriand, km 478 Zona rural Pirapozinho/SP; ou outra clínica com profissionais conveniados/credenciados e especializados no tratamento prescrito, dentro da área de atuação do plano contratado, desde que autorizada a remoção por ordem médica, pelo período prescrito pela médica que acompanha seu tratamento, observados os termos previstos no contrato de prestação de serviços, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitado a 30 dias.
Oficie-se.
Servirá cópia desta Decisão como Oficio para o devido cumprimento, devendo o autor encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se a Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se a ré para, no prazo da contestação apresentar o contrato de prestação e serviços firmado com o autor.
Intime-se. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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