TJSP - 1002785-66.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002785-66.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.a - Emerson Pereira dos Santos - réu revel -
Vistos.
Ciência do trânsito em julgado certificado às fls. 164.
Nos termos do Artigo 1286, §3º, das NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual, em apartado, recebendo numeração própria.
Certifique-se a existência de custas remanescentes, observando eventual gratuidade deferida; em caso positivo, providencie a parte o pagamento; no silêncio, extraia-se certidão de inscrição na divida ativa, remetendo-se à Fazenda Estadual.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias, e, a seguir, arquivem-se os autos observadas todas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EMERSON PEREIRA DOS SANTOS -
11/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:40
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1002785-66.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Brasileiro de Crédito S.a -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a).
Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69.
No prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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