TJSP - 1501382-97.2024.8.26.0038
1ª instância - Criminal de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebecah Zanardo Meneghin (OAB 496532/SP) Processo 1501382-97.2024.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: GUILHERME TANAN DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR GUILHERME TANAN DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de atualização monetária.
Presentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade cominada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, e na prestação pecuniária no valor correspondente a um salário mínimo, vigente à época dos fatos e devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, em favor entidade social a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo da pena de multa fixada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva, considerando a incompatibilidade da custódia cautelar com os regimes aberto e semiaberto, que não há excepcionalidade no presente caso que justifique a manutenção da custódia cautelar e sob pena de se tornar mais gravosa a situação do réu caso opte por recorrer (CPP, artigo 387; AgRg no HC n. 859.266/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.).
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Consigno que, consoante o Comunicado Conjunto nº 36/2025, os documentos produzidos no BNMP devem ser expedidos e assinados imediatamente após a ordem judicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/2003; e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da justiça gratuita.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
Ressalto que eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pela Vara das Execuções competente - fase adequada para se aferir a real situação financeira do réu ante a possibilidade de sua alteração após a data da condenação -, consoante o entendimento adotado pelo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp nº 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019; AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016) (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, [...] 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ; Sexta Turma; Relator(a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j. 06/12/2016; DJe 16/12/2016).
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio de Assistência Judiciária, observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previsto.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, oficie-se e expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta, autorizo a incineração dos entorpecentes, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, e mediante apresentação de auto circunstanciado.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:08
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 21:50
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
23/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 04:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebecah Zanardo Meneghin (OAB 496532/SP) Processo 1501382-97.2024.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: GUILHERME TANAN DA SILVA - Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva para garantia da ordem pública. -
31/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:26
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
17/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 00:35
Recebida a denúncia
-
12/12/2024 23:19
Mantida a Prisão Preventiva
-
11/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/12/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 05:04
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:54
Evoluída a classe de 280 para 300
-
10/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:11
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/09/2024 11:03
Apensado ao processo
-
27/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:50
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:58
Ato ordinatório
-
24/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 17:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:08
Ato ordinatório
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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