TJSP - 1006659-34.2018.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006659-34.2018.8.26.0533 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - O J Z Par Adm e Investimentos Ltda - Fls. 112/115: trata-se de impugnação apresentada pela executada O.J.Z-PAR ADMINISTRAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em face da decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros (fls. 96/97), a qual resultou no bloqueio e transferência do valor de R$ 11.354,20 para conta judicial (fls. 108).
Em suma, a executada-impugnante requer: a) o imediato desbloqueio dos valores, reiterando a tese de ilegitimidade passiva com base no contrato de compra e venda firmado em 2009; b) a suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento nº 2105117-72.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que a manteve no polo passivo.
Intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento do feito, argumentando que a responsabilidade tributária é solidária e o recurso pendente não possui efeito suspensivo (fls. 119/120).
O pedido de desbloqueio de valores não comporta acolhida.
A executada fundamenta seu pedido de liberação da quantia constrita na alegação de que é parte ilegítima para responder pelo débito.
Contudo, a questão da legitimidade passiva da executada já foi objeto de apreciação em exceção de pré-executividade (fls. 74/76).
Naquela oportunidade, restou assentado, com esteio em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.202/SP), a legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU tanto o promitente vendedor (proprietário que consta na matrícula do imóvel) quanto o promitente comprador (possuidor).
Trata-se de responsabilidade solidária, conforme o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional.
Como bem pontuou o Município (fls. 119), o parágrafo único do referido artigo é expresso ao afirmar que tal solidariedade "não comporta benefício de ordem".
Isso confere à Fazenda Pública a faculdade de exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos devedores.
Assim, enquanto a decisão que reconheceu a legitimidade da executada O.J.Z. estiver produzindo seus efeitos, a constrição de seu patrimônio para garantir a satisfação do crédito tributário é ato legítimo e regular, descabendo a liberação dos valores.
De outra banda, não se há falar em suspensão da execução.
A executada requer a suspensão do processo em razão da interposição de agravo de instrumento.
Contudo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
O agravo de instrumento, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis).
Para que a execução fosse suspensa, seria necessária uma decisão expressa do r. relator do recurso no Egrégio Tribunal de Justiça concedendo o efeito suspensivo, o que não foi comprovado nos autos.
A própria executada informa que o recurso "segue aguardando julgamento" (fls. 114) e o Município corretamente destaca que "ao recurso não foi atribuído efeito suspensivo" (fls. 120).
Logo, na ausência de ordem judicial em sentido contrário, a execução deve ter seu trâmite regular.
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela executada O.J.Z-PAR ADMINISTRAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e, por consequência: a) mantenho o bloqueio do valor de R$ 11.354,20, já transferido para conta judicial, o qual fica, desde já, convertido em penhora; b) indefiro o pedido de suspensão do processo.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, da conversão do bloqueio em penhora, abrindo-se o prazo legal para eventual oposição de embargos à execução (fls. 96/97).
Prossiga-se com os atos executórios. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP) -
29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:09
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/05/2025 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 09:16
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Greve (OAB 211900/SP) Processo 1006659-34.2018.8.26.0533 - Execução Fiscal - Exectdo: O J Z Par Adm e Investimentos Ltda - Intimação da executada acerca do bloqueio efetivado em sua conta bancária, bem como do prazo de 05 dias para apresentar impugnação.
Decorrido o prazo in albis, inicia-se, incontinenti, o prazo de 30 dias para oposição de Embargos à execução. -
23/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:29
Remetido ao DJE
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23/04/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 14:12
Comprovante de Depósito Juntada
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22/04/2025 11:23
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/04/2025 15:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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08/04/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2023 19:38
Bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
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25/02/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2022 19:10
Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia Juntado
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24/02/2022 00:43
Remetido ao DJE
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23/02/2022 17:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:36
Certidão de Cartório Expedida
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09/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:39
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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08/02/2022 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/02/2022 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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03/02/2022 19:41
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
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02/02/2022 09:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/02/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2022 00:54
Remetido ao DJE
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31/01/2022 15:25
Decisão
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26/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
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03/07/2021 10:57
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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02/07/2021 18:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2021 18:28
Ato ordinatório
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01/07/2021 05:37
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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21/05/2021 16:36
Bloqueio/penhora on line
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04/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
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23/07/2020 10:59
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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22/07/2020 19:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/07/2020 19:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/07/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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01/07/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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23/06/2020 14:54
Carta de Citação Expedida
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23/06/2020 14:54
Carta de Citação Expedida
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26/05/2020 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2020 17:43
Conclusos para despacho
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20/08/2018 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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