TJSP - 1065506-73.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:11
Ato ordinatório
-
18/06/2025 11:10
Trânsito em Julgado às partes
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15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 13:55
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido e Procedente o Pedido Contraposto
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10/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:12
Evoluída a classe de 7 para 14695
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08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Meire Antonia Vitorino (OAB 307701/SP) Processo 1065506-73.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Maria Lourde Machado Mendes - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
Para os fins do art. 357, conforme art. 10, ambos do CPC, no mesmo prazo, as partes devem indicar os pontos que reputam controvertidos e especificar as provas justificando de forma pontual objetiva a relevância e pertinência, observando o seguinte: O requerimento de prova testemunhal, até três testemunhas por fato e nunca além de 10 ao todo (art. 357, § 6º , CPC), deverá: a) trazer a qualificação completa de cada testemunha (nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme art. 450, CPC); b) informar eventual relações de parentesco da testemunha com a parte ou interesse no objeto do processo, inclusive para ensejar a pertinente contradita (art. 457, § 1º, CPC); c) adiantar sucintamente os fatos que cada testemunha irá declarar, tanto para aquilatar a pertinência e a utilidade do depoimento (art. 443, CPC), como também porque não é lícito surpreender a contraparte (art 6º e 77, I, CPC).
O requerimento de perícia (exame, vistoria ou avaliação), por sua vez, deverá vir acompanhada da indicação da correspondente especialidade técnica, dos quesitos (imprescindíveis para aquilatar a própria utilidade da perícia) e, se for o caso, dos assistentes técnicos.
Se já existirem documentos técnicos nos autos, o requerimento deverá justificar ainda a insuficiência destes, e não basta afirmar que são unilaterais ou, caso se trate de prova emprestada, apenas recusa-la (artigos 472 e 464, § 1º, II, CPC e art. 77, III, do CPC).
A parte deve informar inclusive de que forma pretende intervir na produção da prova para obter um resultado diferente daqueles já presentes nos autos, porque não pode simplesmente "apostar" num resultado diverso, afrontando, mais uma vez, o art. 6º do CPC.
A produção de prova documental nova, ou seja, fora daqueles que instruíram a petição inicial e a resposta (art. 434, CPC), deve ser justificada na forma do art. 435, cabeça, e parágrafo único, sob pena de não ser considerado no julgamento.
Sublinhe-se, por fim, que o requerimento de produção de provas não exclui a possibilidade de julgamento imediato nos termos dos artigos 354 a 356 do CPC, a depender da avaliação sobre a pertinência e a utilidade das provas requeridas.
O requerimento de produção de provas, por força do princípio da eventualidade, deve ser formulado mesmo na hipótese de a parte reputar cabível a inversão do ônus, e neste caso, nos termos ainda do art. 10 do CPC, é ônus da parte justificar a inversão, inclusive nos termos do art. 373, § 1°, do CPC e, por força do art. 22 do CDC, dos artigos 6°, VIII, e 14, § 3°, do mesmo Código. -
02/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:50
Ato ordinatório
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01/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 04:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
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19/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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