TJSP - 1000215-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:11
Remetido ao DJE
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21/05/2025 20:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2025 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 17:39
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Salles Samora Mello Carvalho (OAB 343911/SP) Processo 1000215-34.2025.8.26.0114 - Petição Cível - Reqte: Patrícia Paz Cavalcante - Por tal motivo, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda ao pagamento da diferença entre o vencimento-base do cargo de Escrivã de Polícia da classe do órgão em que trabalha (1ª Classe), com os reflexos nas demais verbas, pelo período descrito na inicial.
Os valores deverão ser monetariamente atualizados nos termos do Comunicado DEPRE 04/2024.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 14:50
Julgada Procedente a Ação
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13/02/2025 10:40
Conclusos para Sentença
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06/02/2025 16:06
Petição Juntada
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31/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:13
Remetido ao DJE
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30/01/2025 11:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/01/2025 18:16
Contestação Juntada
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16/01/2025 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 11:01
Mandado de Citação Expedido
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08/01/2025 02:01
Remetido ao DJE
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07/01/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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