TJSP - 1003458-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 04:54
Suspensão do Prazo
-
18/04/2025 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/04/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 20:07
Contrarrazões Juntada
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07/04/2025 17:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:41
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO BARBOZA DA SILVA FILHO (OAB 510820/SP) Processo 1003458-83.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Onofra Aparecida Marques de Abreu Leandro - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 01:13
Remetido ao DJE
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30/03/2025 22:25
Recurso Interposto
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28/03/2025 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 14:42
Julgada improcedente a ação
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14/02/2025 10:14
Conclusos para Sentença
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08/02/2025 15:25
Réplica Juntada
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08/02/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:22
Remetido ao DJE
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07/02/2025 12:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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02/02/2025 22:36
Contestação Juntada
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31/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2025 11:03
Mandado de Citação Expedido
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30/01/2025 00:55
Remetido ao DJE
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29/01/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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