TJSP - 1001392-20.2021.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Laguna Achon (OAB 212760/SP) Processo 1001392-20.2021.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Posto e Lanchonete S.
B.
Ltda -
Vistos.
A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s).
Ademais, por se tratar de empresa individual, há possibilidade jurídica do redirecionamento da execução à pessoa física, porque ausente separação na hipótese.
Nesse sentido, confira-se: É necessário, contudo, ressaltar que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial.
O sujeito isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido etc. será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro [Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, 2005, p. 284].
A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica.
Precedente [REsp n. 487995, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.4.2006].
A simples inscrição do empresário individual junto ao CNPJ/MF é realizada para fins exclusivamente fiscais e não possui o condão de atribuir à pessoa natural do titular da empresa individual personalidade jurídica stricto sensu, assim entendida aquela conferida à pessoa artificial, de direito público ou privado, nos termos dos arts. 41 a 45 do Código Civil [TJSP, AI. n. 0479359- 85.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Pereira Calças, j. 9.2.2011].
Assim, por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, tratando-se de pressuposto de validade do processo, determino a realização de pesquisas, via RenaJud, InfoJud, visando a confirmação e localização dos endereços do(s) executado(s).
Para a realização das diligências solicitadas, caso não o tenha feito, providencie a parte a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2684/2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, atualmente em uma UFESP por pesquisa (R$ 35,36, para o ano de 2024 - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Uma vez recolhidas as taxas devidas e informados os dados necessários, providencie-se.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício-alvará, para que a parte possa buscar eventuais dados de endereço do requerido em outros órgãos públicos ou instituições privadas que reputar conveniente.
O ofício terá liberação concomitante à presente deliberação, acompanhando o interessado sua expedição para encaminhamento, independentemente de nova intimação.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, havendo endereços que ainda não foram diligenciados, o exequente deverá requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação em cada um deles.
Caso os endereços constantes dos cadastros dos juízos da sede e das filiais e da junta comercial já tenham sido diligenciados, fica autorizada a citação por edital, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário.
Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:50
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:01
Ofício Expedido
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31/03/2025 17:01
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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27/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:19
Petição Juntada
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21/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 10:42
Remetido ao DJE
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21/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 13:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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20/02/2025 10:35
Mandado Expedido
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20/01/2025 16:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/01/2025 08:15
Petição Juntada
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14/01/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:39
Remetido ao DJE
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14/01/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 09:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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06/12/2024 07:17
Certidão Juntada
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05/12/2024 15:25
Carta Expedida
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05/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 13:25
Carta Expedida
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24/07/2023 11:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/07/2023 19:49
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/07/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 10:40
Remetido ao DJE
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10/07/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2023 02:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/06/2023 16:11
Mandado Expedido
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22/05/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/03/2023 11:08
Documento Juntado
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01/03/2023 11:06
Ofício Juntado
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08/02/2023 17:12
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
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07/02/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2023 10:38
Remetido ao DJE
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06/02/2023 10:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:00
Certidão de Cartório Expedida
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22/03/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2022 01:12
Remetido ao DJE
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18/03/2022 15:24
Determinada a Citação em Novo Endereço
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18/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:26
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
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15/03/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2022 10:40
Remetido ao DJE
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14/03/2022 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2021 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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20/10/2021 16:02
Carta Expedida
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14/10/2021 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2021 18:27
Carta Expedida
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09/08/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2021 09:29
Remetido ao DJE
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05/08/2021 19:02
Recebida a Petição Inicial
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02/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
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02/08/2021 10:12
Expedição de documento
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01/08/2021 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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