TJSP - 1007949-92.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 13:43
Suspensão do Prazo
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007949-92.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Reginaldo Bueno -
Vistos.
Defiro o beneficio da gratuidade processual.
Anotado.
Ciente quanto à regularização da representação processual.
Contudo, fica pendente de cumprimento o determinado no terceiro parágrafo da decisão de fls. 61, quanto ao esclarecimento do valor atribuído à causa.
Intime-se. - ADV: ALFREDO JOSÉ VICENZOTTO (OAB 166823/SP) -
04/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/07/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 16:59
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo José Vicenzotto (OAB 166823/SP) Processo 1007949-92.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Reginaldo Bueno -
Vistos.
Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, providencie o autor a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias, vez que a procuração acostada nos autos outorga poderes para "reclamação trabalhista" em face da requerida.
Outrossim, esclareça a parte autora o valor atribuído a causa, vez que não corresponde à soma dos pedidos dispostos na inicial, devendo adequar os pedidos a fim de constar os valores já acrescidos de juros e correção, em conformidade com o demonstrativo de fls. 07.
Por fim, indefiro o pedido de intimação por Oficial de Justiça do representante da empresa requerida na instituição carcerária em que se encontra, vez que ele não consta no polo passivo da ação, mas sim a empresa Antonio Santana Pereira, devendo a citação ocorrer no endereço de seu estabelecimento comercial.
Intime-se. -
24/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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