TJSP - 1001461-45.2024.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Florencio dos Reis (OAB 209271/SP) Processo 1001461-45.2024.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqdo: Bruna Isabele Bueno - Depreende-se dos autos que um servidor municipal entregou o imóvel descrito na petição inicial para ser usado como residência pela requerida, em razão da necessidade de desocupação da residência anterior para construção do corredor metropolitano.
Iniciou-se um processo de transferência do contrato, tendo a requerida fornecido os documentos solicitados.
A transferência, contudo, acabou não se concretizando.
Ciente da impossibilidade de transferência do contrato para a atual ocupante, a Prefeitura Municipal deixou de observar as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, visto que deveria comunicar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para adoção das providências cabíveis.
De outro lado, a mutuária que firmou contrato com a Caixa Econômica Federal, Kelly esclareceu que deixou o imóvel para cuidar de seu genitor doente, ocasião em que um funcionário da Prefeitura, Fernando Schiarolli, lhe ofertou um terreno em troca do apartamento, o que foi aceito.
Percebeu, posteriormente, ter sido ludibriada e pretende retomar a posse do bem.
Pois bem.
Inicialmente observo que aparentemente não foi acostado aos autos o contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a compradora KELLY ROSARIA ALVES DE SOUZA, documento indispensável à propositura da ação, assim, como não se localizou a matrícula atualizada do imóvel, o que deve ser regularizado pelo autor em 10 dias.
Caso os documentos citados tenham sido previamente juntados, solicita-se a indicação de fls. tendo em vista a grande quantidade de documentos que instrui os autos.
De qualquer forma, no entanto, os contratos análogos analisados por este juízo em regra preveem o vencimento antecipado da dívida em caso de transferência sem autorização da CAIXA a indicar, portanto, que, havendo autorização a transferência poderia ser realizada.
Na hipótese em exame, ademais, aparentemente a transferência se deu pela Prefeitura Municipal, através de seus servidores.
Além disso, a mutuária foi convencida a abandonar o imóvel, em razão de promessa de permuta de imóvel efetuada pela Prefeitura Municipal, através de seus servidores.
Além disso, as consequências comumente previstas para eventual descumprimento são diversas daquelas pretendidas pelo requerente.
Confira-se, a exemplo de outros contratos semelhantes: "15.1.
A ocorrência das situações previstas nesta cláusula implicam na imediata execução da caução de depósitos, bem como notificação ao(s) DEVEDORE(S) para que proceda(m) ao pagamento em restituição ao FAR, à vista, em dinheiro e no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no valor total da subvenção, indicado no campo 'C4.31". "15.2.
O não pagamento da subvenção nas condições estipuladas neste instrumento implica na constituição do DEVEDOR em mora, ensejando a execução da garantia fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97, c/c a Lei 11.977/09".
O prazo de carência para pagamento das subvenções é de 30 dias, conforme cláusula 16.
Decorrido esse prazo, conforme cláusula 17, o devedor será intimado pessoalmente para purgar a mora, oportunidade em que convalescerá a alienação fiduciária.
Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento a propriedade do imóvel será consolidada em nome do FAR, dispensando-se a realização de leilão e providenciando-se o redirecionamento do imóvel a outro beneficiário do Programa.
O credor fiduciário poderá optar pela realização do leilão extrajudicial (cláusula 19), observando-se, nesse caso os procedimentos previstos no artigo 27 da Lei 9.517/97.
Feitas estas considerações observo a existência de questões pendentes para prosseguimento do feito.
Inicialmente, deverá o autor se manifestar sobre eventual necessidade de retificação no polo passivo da demanda.
Nesse ponto, observo que o pedido formulado na petição inicial atinge o direito de terceiros não incluídos no polo passivo da lide, consignando que, quando intimada a comparecer na Prefeitura Municipal, Kelly Rosária afirmou interesse em retomar o imóvel, ressaltando que o financiamento permanecia em seu nome.
Negou ter abandonado o imóvel.
Foi acionada para o pagamento dos débitos.
Eventual procedência da ação resultaria na perda do bem sem possibilidade de defesa, permanecendo o contrato de financiamento, caso ainda válido, sob responsabilidade da mutuária, circunstância esta que deverá ser abordada.
Reputo, nestes termos, indispensável a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe: 1) se tem interesse no feito; 2) se há débito pendente sobre o imóvel, informando o valor; 3) se foi informada do descumprimento das regras do programa pelos compradores e se tomou alguma medida administrativa; 4) quais as medidas contratualmente previstas em caso de descumprimento das regras do programa pelo mutuário; 5) na hipótese em exame, em que a transferência do imóvel se deu pela própria Prefeitura Municipal, qual a solução correta para o impasse.
Ainda, de especial relevância notar que o Município de Hortolândia não vislumbrou interesse em buscar a retomada do imóvel, embora tivesse plena ciência da ocupação por pessoa diversa daquela que consta como beneficiária.
Assim, fixo prazo de 15 dias para que o autor se manifeste sobre as questões abordadas nesta decisão, acoste os documentos mencionados (caso ainda não acostados) e se manifeste acerca da retificação do polo passivo, de forma a providenciar a integração à lide de pessoa que evidentemente seria atingida em caso de procedência da ação.
Oficie-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL via portal eletrônico e com cópia do processo para que traga aos autos a informações acima.
Após, tornem para saneamento, se o caso. -
01/04/2025 06:45
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:18
Petição Juntada
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19/12/2024 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 15:23
Ofício Juntado
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29/10/2024 11:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/10/2024 11:47
Ofício Expedido
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17/09/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
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13/09/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:15
Petição Juntada
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08/06/2024 00:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/05/2024 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/05/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2024 13:18
Especificação de Provas Juntada
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26/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
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24/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:44
Petição Juntada
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14/04/2024 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2024 13:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2024 13:08
Expedição de documento
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26/03/2024 20:56
Contestação Juntada
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07/03/2024 05:08
AR Positivo Juntado
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23/02/2024 08:19
Certidão Juntada
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22/02/2024 18:46
Carta Expedida
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22/02/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial
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20/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:33
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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