TJSP - 1005241-06.2024.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Natália Ballan Campos (OAB 418482/SP) Processo 1005241-06.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Santos Oliveira - Reqdo: BANCO BRADESCARD S/A -
Vistos. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. 2) Fls. 103/106: pertinente reafirmar que na irrecorrida decisão de fls. 99/100, "Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 'No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso'.
E prossegue: 'As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema'.
Ainda em outra passagem adverte: 'Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis'.
Por sua vez, referindo-se aos 'meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade' CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o 'alargamento' de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem 'de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário' ('Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição.
Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira'; Ed.
RT, 2006.
Coord.
Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793).
Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Destarte, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir", de sorte que para a tomada dessas providências houve a suspensão do feito "para que a parte autora comprove a tentativa de solucionar a pretensão na via administrativa e por qualquer meio (diretamente, Procon, pelo site consumidor.gov.br, etc.)".
A manifestação da parte autora em apreço deixa evidente não ter havido, previamente ou a partir da referida decisão para essa finalidade, intenção para a solução consensual, patenteando, assim, a falta de interesse de agir.
Em feliz hora, dada a proliferação desenfreada e, às largas, irresponsável litigância abusiva que vem atolando o Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça editou a "Recomendação nº 159, de 23.10.2024".
No item 02 da chamada "Lista exemplificativa de medidas processuais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva" (Anexo B), é orientada a realização de diligências conducentes a averiguar o interesse processual, como, aliás, aqui se procedeu, ao passo que no item 10 desse mesmo "Anexo B" e de modo mais específico e direto, houve recomendação de "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida", hipótese dos autos. 3) Destarte, considerando a recusa da parte autora em demonstrar categoricamente seu interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Estabelecido o contraditório, condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência que, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual (fl. 36) e o disposto no art. 98, §3º, do Estatuto processual. 4) Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615).
P.I. -
24/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 06:36
Extinção por Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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23/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 09:14
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 07:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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17/06/2024 06:57
Expedição de Carta.
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17/06/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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