TJSP - 0009004-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: IVO DE PAULA MEDAGLIA (OAB 62014/PR) Processo 0009004-39.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AUTO POSTO VERENKA 09 LTDA - Autos nº 2025/000790.
Vistos. 1-A priori, prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil, que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; (c) reversibilidade da medida.
As medidas previstas no art. 301, do mesmo diploma legal, como arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, estão condicionadas à presença inequívoca dos pressupostos acima indicados.
Vale consignar que, diferentemente do arresto executivo, o arresto cautelar em processo de conhecimento tem lugar apenas se houver percepção do ânimo do demandado de se furtar à ação ou o receio de que caia em insolvência.
As regras mais rígidas se justificam porque o título executivo não está pré-constituído e depende de provimento jurisdicional favorável ao autor.
No caso, o alegado prejuízo irremediável às atividades não se apura de plano, o que reclama o aperfeiçoamento da relação processual e estabelecimento do contraditório.
Ainda, impertinente o pedido de indisponibilidade dos valores constritos no processo que tramitou na Justiça Federal na medida em que houve determinação de arquivamento daqueles autos (fls. 116/11), motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
23/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
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23/04/2025 07:51
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:26
Documento Juntado
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09/04/2025 18:22
Documento Juntado
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09/04/2025 18:12
Documento Juntado
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09/04/2025 17:40
Documento Juntado
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09/04/2025 17:14
Documento Juntado
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09/04/2025 16:50
Documento Juntado
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09/04/2025 16:32
Documento Juntado
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09/04/2025 16:23
Documento Juntado
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09/04/2025 16:09
Documento Juntado
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09/04/2025 16:05
Procuração/substabelecimento Juntada
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09/04/2025 16:04
Petição Inicial Digitalizada
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09/04/2025 16:02
Documento Juntado
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09/04/2025 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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