TJSP - 1045551-56.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:06
Petição Juntada
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24/04/2025 14:46
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Beatriz Costa Bianche Pereira (OAB 467930/SP) Processo 1045551-56.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luis Gustavo Matias Garcia - Reqdo: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide, quanto mais porque as partes não requereram a produção de provas em audiência após o ato ordinatório de fls. 103.
O documento de fls. 23 aponta que a ré chegou a negativar o nome do autor com base em débito com vencimento em 15 de abril de 2023, no valor de R$ 163,82.
A ré alegou que: tal fatura englobava o consumo do mês de fevereiro de 2023; o autor entrou em contato somente em março de 2023, sendo que, não tendo ele recebido a fatura até a data do vencimento, era seu dever como consumidor entrar em contato imediatamente requerendo o documento para realizar o adimplemento do débito.
Ocorre que a ré não impugnou o documento de fls. 17, que corresponde a fatura por ela emitida, com vencimento em 15 de abril de 2023, no valor de R$ 168,88, cujo débito foi pago pelo autor (fls. 18 e 19).
Por sua vez, destoaria do ordinário que houvesse suporte para que a ré emitisse duas faturas para a mesma instalação hidráulica, ambas com o vencimento para o mesmo mês, de sorte que, fosse o caso, haveria a requerida, fornecedora, de explicitar e comprovar devido lastro para assim proceder.
No entanto, de tal ônus a ré não se desincumbiu, o que, a propósito, quanto mais se lhe impunha ao se verificar que na fatura de fls. 17 constou o período de 59 dias, o que se coaduna com o relatado pelo requerente, no sentido de que o débito referido em tal fatura englobou o consumo do mês de fevereiro de 2023.
Logo, há de prevalecer o asseverado pelo autor, em detrimento do ventilado pela ré, de maneira que não exsurge escorreito suporte para o débito que embasou a negativação impugnada neste processo, de modo que tal débito deve ser declarado inexigível.
No mais, a requerida deve reparar o dano moral que causou ao autor, já que negativou o nome com base em débito inexigível, sendo notória a dificuldade para obtenção de crédito por quem tenha seu nome inserido em cadastro de órgão de proteção ao crédito, passando a respectiva pessoa a ser tida como má pagadora, de modo que a ré, fornecedora, deve ser responsabilizada.
Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido.
A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 4.000,00 seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado.
Em arremate, quanto ao pedido de retirada do nome do autor do cadastro do órgão de proteção ao crédito indicado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na medida em que desponta que houve tal retirada sem que isso decorresse de correlata determinação judicial (fls. 36), restando prejudicada, por conseguinte, a tutela de fls. 26.
Ante o exposto, quanto ao pedido de retirada do nome do autor do cadastro do órgão de proteção ao crédito indicado, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a tutela de fls. 26.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) declarar a inexigibilidade do débito impugnado no presente feito, do autor para com a ré; b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seus patronos, bem como o valor da execução.
P.I.C. -
02/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:51
Remetido ao DJE
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02/04/2025 09:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 09:46
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 15:16
Petição Juntada
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22/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:23
Remetido ao DJE
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21/03/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 18:09
Petição Juntada
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12/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:17
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 14:05
Petição Juntada
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08/02/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:15
Remetido ao DJE
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07/02/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/01/2025 12:39
Petição Juntada
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13/12/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 02:36
Remetido ao DJE
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11/12/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 16:49
Decurso de Prazo
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19/11/2024 15:01
Réplica Juntada
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30/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 12:50
Remetido ao DJE
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29/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 09:36
Contestação Juntada
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27/09/2024 10:52
Petição Juntada
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27/09/2024 07:32
AR Positivo Juntado
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17/09/2024 12:47
Petição Juntada
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17/09/2024 09:20
Documento Juntado
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13/09/2024 06:19
Certidão Juntada
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13/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 13:47
Carta de Citação Expedida
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12/09/2024 13:46
Ofício Urgente Expedido
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12/09/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 01:55
Remetido ao DJE
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11/09/2024 13:48
Ato ordinatório
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11/09/2024 02:03
Remetido ao DJE
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10/09/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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