TJSP - 1000340-78.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000340-78.2025.8.26.0315 (apensado ao processo 1501637-34.2023.8.26.0315) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Marcio Rodrigo de Moraes -
Vistos.
MARCIO RODRIGO DE MORAES opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA, referente à execução fiscal nº 1501637-34.2023.8.26.0315, que visa à cobrança de débitos de ISSQN.
Em síntese, o embargante alega: a) a impenhorabilidade do veículo GM/CORSA SEDAN, placa DGO4069, por ser ferramenta indispensável ao exercício de sua profissão de operador de balsa, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil; b) que a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, placa HBT2B51, também objeto de constrição, não lhe pertence há anos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo.
A Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação (fls. 145/148), rechaçando a tese de impenhorabilidade do automóvel por se tratar de bem de utilidade geral e defendendo a legitimidade da penhora da motocicleta, uma vez que o registro no órgão de trânsito permanece em nome do executado.
Houve réplica (fls. 154/158). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Da Penhora da Motocicleta HONDA/NXR150 De início, no que tange à penhora incidente sobre a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, placa HBT2B51, a questão já foi dirimida no bojo da execução principal.
Conforme decisão proferida em 08 de maio de 2025 nos autos nº 1501637-34.2023.8.26.0315, este Juízo já reconheceu que o referido veículo pertence a terceiro, a Sra.
ELAINE REGINA PEREIRA GOMES DE MORAES, determinando o necessário para a baixa da restrição.
Portanto, a penhora sobre este bem é manifestamente insubsistente.
Da Impenhorabilidade do Veículo GM/CORSA A controvérsia central reside na impenhorabilidade do veículo GM/CORSA SEDAN, placa DGO4069.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Embora a regra seja a de que veículos de passeio não se enquadram em tal proteção por serem bens de utilidade geral, a jurisprudência tem abrandado tal entendimento quando o bem se revela, no caso concreto, indispensável à atividade profissional.
No caso em apreço, a prova documental produzida pelo embargante é robusta e suficiente para demonstrar a essencialidade do automóvel para o exercício de seu ofício.
Restou comprovado que o embargante exerce a função de "Agente de Serviços IV - Operador de Balsa" para a própria municipalidade embargada, com local de trabalho no Distrito de Laras (conforme holerites de fls. 17 e seguintes).
Ademais, os comprovantes de registro de ponto (fls. 20) evidenciam que o embargante cumpre jornadas de trabalho noturnas (e.g., com início às 23:57h e término às 06:07h), em localidade rural e distante, não servida por transporte público regular, conforme alegado e não impugnado especificamente pela embargada.
Nesse cenário, o veículo não representa mero conforto, mas sim o único meio viável para que o executado possa se deslocar até seu local de trabalho e garantir seu sustento e o de sua família.
A ausência do automóvel inviabilizaria o cumprimento de suas obrigações laborais.
Dessa forma, o veículo GM/CORSA amolda-se perfeitamente à hipótese de impenhorabilidade prevista na legislação processual, devendo a constrição ser levantada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a impenhorabilidade do veículo GM/CORSA SEDAN, ano 2003/2004, placa DGO4069, por ser bem indispensável ao exercício da profissão do embargante; b) CONFIRMAR a insubsistência da penhora sobre a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, placa HBT2B51, conforme já decidido nos autos principais.
Determino o imediato levantamento das restrições de penhora inseridas via sistema RENAJUD sobre ambos os veículos em decorrência destes autos.
Em razão da sucumbência, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 1501637-34.2023.8.26.0315.
P.I.C. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP) -
01/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:16
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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28/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:26
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 14:22
Especificação de Provas Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Almeida Castro (OAB 375061/SP) Processo 1000340-78.2025.8.26.0315 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Marcio Rodrigo de Moraes - Manifeste-se a embargante sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica.
Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:10
Remetido ao DJE
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23/04/2025 06:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 05:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/04/2025 19:32
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
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08/04/2025 15:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 15:34
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 14:55
Apensado ao processo
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27/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
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26/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/03/2025 06:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:11
Petição Juntada
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18/03/2025 16:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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