TJSP - 0010020-28.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Lucas Carvalho de Moura (OAB 139939/SP), Flavio Igel (OAB 306018/SP) Processo 0010020-28.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Donatella Stancati de Castro, Giovanni Stancati de Souza, Karina Leal Stancati, Marco Antonio Stancati, Volmar Leal Stancati - Exectda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
A inicial do pedido de cumprimento de sentença deve ser emendada, porquanto a exequente cumulou execução de obrigação de fazer com pagamento.
Com efeito, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) e obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que não se revela possível que as aludidas obrigações sejam satisfeitas através de um único incidente processual, sob pena de provocar grave imbróglio e atentar contra o devido processo legal. É o que se extrai, inclusive, da interpretação do art. 780, do CPC, cuja aplicação ocorre de maneira analógica ao presente caso concreto:O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Neste sentido a jurisprudência: Bem móvel Aparelho de telefonia celular - Compra e venda - Ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de reparação de danos Fase de cumprimento de sentença apenas quanto à satisfação da obrigação de fazer, consistente na entrega do equipamento de telefonia Sentença que, ante ao tempestivo cumprimento da obrigação, obrigação de fazer cumulada com pleito de reparação de danos Fase de cumprimento de sentença apenas quanto à satisfação da obrigação de fazer, consistente na entrega do equipamento de telefonia Sentença que, ante ao tempestivo cumprimento da obrigação, deu-a por satisfeita e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC Recurso da exequente Manutenção do julgado Cabimento - Arguição de que são devidos valores a título de multa e honorários, fulcro no art. 525, §1º, do CPC, e que possível o prosseguimento nos próprios autos, em homenagem à celeridade e eficiência processuais Inconsistência jurídica Fase de cumprimento de sentença que não versa acerca da condenação ao pagamento de quantia certa, cujo regramento está nos arts. 523 e seguintes, do CPC.
Cumprimento de obrigação de fazer que encontra respaldo nos arts. 536 e seguintes do CPC De rigor a observância Procedimentos com características distintas.
Apelo da exequente desprovido. (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 0010018-76.2019.8.26.0564 Rel.
Des.
Marcos Ramos j. 22.01.2021).
Assim, caberá à parte exequente, no prazo de 15 dias, proceder ao aditamento de sua exordial a fim de indicar qual obrigação pretende executar através do presente incidente, sob pena de extinção.
Intime-se. -
23/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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