TJSP - 1024162-13.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024162-13.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Teixeira Rocha Carvalho - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A -
Vistos.
Tendo em vista que a autora não comprovou que tentou solucionar a pretensão via administrativa antes do ingresso da ação, pois, sendo uma das condições da ação, o interesse deve estar demonstrado ao tempo do ajuizamento da demanda e não após seu ingresso, a inicial deve ser indeferida.
Neste sentido: Declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Ação que tem por objeto dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar.
Indeferimento da inicial diante do reconhecimento por parte do autor de que não houve pedido administrativo, mesmo após a concessão de prazo.
Entendimento alinhado à orientação recente da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista no Comunicado 424/24, especificamente no Enunciado nº 11, que condiciona a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
Indícios de litigância predatória.
Resistência injustificada e contrária a boa-fé objetiva.
Firme a jurisprudência no sentido de aplicar as orientações da Corregedoria de Justiça, informadas nos comunicados contendo os enunciados aprovados no curso sobre advocacia predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM.
Irresignação do autor que não comporta acolhimento.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1008216-98.2024.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - SP, Rel.
Des.
RAMON MATEO JUNIOR, j. 15/08/2024).
Assim, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que, embora tenha o réu contestado a ação, é certo que o fez prematuramente, eis que sequer havia sido citado no processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP) -
03/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1024162-13.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Teixeira Rocha Carvalho - Reqdo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade em favor do requerente.
Anote-se.
A jurisprudência do STF vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse de agir em juízo, em interpretação lógico sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa, potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência Cândido Rangel Dinamarco, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrarem operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem de sua festejada obra, adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis.
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade Carlos Alberto de Salles, registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário.
Ora, nesse exato sentido se insere, na concreta hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido nenhum deles pela autora, sem justificativa legítima para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual, tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Desta forma, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas se está presente o interesse de agir do autor.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio (diretamente, procon ou pelo site consumidor.gov.br considerando ser a empresa participante deste, são exemplos).
Int. -
24/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 06:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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