TJSP - 1017019-39.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017019-39.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Pereira dos Santos - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - - Paulo Jose Costa Maia e outro - Vistos em saneador.
Trata-se de ação indenizatória proposta por RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS contra NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HOSPITAL BOSQUE DA SAÚDE e PAULO JOSÉ COSTA MAIA alegando, em resumo, que no mês de abril de 2023 foi diagnosticado com doença hemorroidária sendo, diante do quadro, prescrito procedimento cirúrgico de hemorroidectomia.
Diz que foi solicitado junto ao plano de saúde requerido a internação para a realização da referida cirurgia no Hospital Bosque da Saúde, ora réu, integrante da rede própria do Grupo Notre Dame Intermédica, e, mediante a autorização do plano, foi agendado o procedimento cirúrgico para o dia 14/06/2023.
Narra que a cirurgia foi realizada pelo corréu Paulo José e teve alta no mesmo dia, por volta das 19 horas.
Segue narrando que após a alta, no dia 16/06/2023, passou a sentir fortes dores com sangramento anal, razão pela qual se dirigiu ao Pronto Socorro do nosocômio requerido, ocasião na qual foi atendido pela plantonista, e liberado em seguida com prescrição de analgésicos para dor, sem ter havido qualquer solicitação de exame de imagem.
Aduz que na saída do hospital, ainda na calçada do local, começou a ter uma forte hemorragia e, com o auxílio do seu acompanhante, retornou ao pronto socorro e foi atendido na urgência pela equipe médica, que solicitou exames e sua internação.
Informa que apesar do resultado do hemograma constar como normal, foi constatada na radiografia realizada a presença de um corpo estranho, que foi esquecido dentro do seu corpo quando da realização da cirurgia.
Alega, ainda, que ficou internado até o dia 19/06/2023, quando conseguiu expelir o "tampão" que foi esquecido.
Ao final, pugnou pela procedência para que a parte ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial (fls. 01/20 e 328), vieram os documentos de fls. 21/324 e 329/333.
Deferida a gratuidade processual (fls. 335).
A corré NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S.A. apresentou contestação às fls. 387/416, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito alegou, em resumo, a ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis para imputação de responsabilidade civil.
Sustentou que não há provas da ocorrência de culpa da equipe médica.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O corréu PAULO JOSÉ COSTA MAIA presentou contestação às fls. 428/436, alegando, e síntese, que procedimento cirúrgico ocorreu conforme descrito em prontuário médico, sem intercorrências (fls.122), com a colocação de um tampão anal constante da própria descrição cirúrgica.
Diz que foi prescrita dieta branda laxativa, prescritos alimentos laxativos, bem como orientações gerais informando da possibilidade de haver sangramento, e da ocorrência de dor.
Sustenta que foi aplicado Gelfoam, tampão anal e curativo, como consta na descrição cirúrgica e, portanto, não foi esquecido corpo estranho, como afirmado na inicial.
Informa que a colocação do tampão é uma prática utilizada na realização de hemorroidectomia e está plenamente compatível com a técnica empregada no procedimento.
Aduz que o tampão é utilizado com a finalidade de parar o sangramento do paciente; e como são utilizados principalmente na área anal e vaginal devido à sua forma, os cirurgiões utilizam-nos frequentemente para obter hemostasia em hemorroidectomias, operações de fístulas anais e fissuras e na área ginecológica em raspagens e histerectomias.
Segue dizendo que dependendo do uso pretendido, os tampões podem ser cortados à medida ou encharcados com solução salina estéril ou solução antibiótica/medicinal.
Destaca que os pacientes finalmente excretam o tampão de uma forma natural, na evacuação.
Defende que não há danos a serem ressarcidos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O corréu HOSPITAL BOSQUE DA SAÚDE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fls. 441).
Houve réplica (fls. 445/448).
Instadas a especificarem provas e a dizerem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 449), somente o autor e a corré Notre Dame se manifestaram (fls. 452 e 453). É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que a relação das partes configura relação de consumo, incidindo as normas do CDC.
O sistema do Código do Consumidor tem com um de seus princípios fundamentais garantir ao consumidor integral reparação pelos danos sofridos (art. 6º, VI).
Neste sentido, estabeleceu a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que tomaram parte na relação de consumo (art. 25, par. 1º), isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação do serviço.
Pois bem.
Afasto a preliminar arguida pela corré Notre Dame (fls. 387), tendo em vista que, no caso em comento, a parte autora foi atendida por profissionais da rede credenciada do plano de saúde ofertado.
Com efeito, deve o plano responder, de forma solidária, por eventual má prestação do serviço, ressaltando, ainda, que o fornecimento de rede credenciada influencia na livre escolha do consumidor.
Nessa seara, as jurisprudências: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ERRO MÉDICO Cirurgia realizada na perna esquerda, enquanto a prescrição foi para que a cirurgia fosse realizada na perna direita - Ocorrência de erro médico Legitimidade passiva do plano de saúde para a causa, derivada do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço Consumidora que procurou os serviços oferecidos pelo seu plano de saúde, incluindo o médico e hospital Responsabilidade verificada diante dos documentos juntados e laudo pericial Danos estéticos caracterizados Dano moral configurado.
Sentença que, ao fixar o "quantum" indenizatório, levou em consideração a cumulação dosdanos moral e estético.
Ausência de irregularidade Juros moratórios que incidem da data da prática do ato ilícito RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação 0004907-74.2012.8.26.0009; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) (grifei) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ERRO MÉDICO Despacho saneador Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde e pelo hospital aonde ocorreu o ato cirúrgico objeto da demanda Descabimento - Relação de consumo havida entre as partes, enquadrando-se, tanto o plano de saúde quanto o hospital aonde os fatos ocorreram, como fornecedores de serviços Inteligência do art. 3, § 2º, do CDC Precedentes Médico e clínica que já integram o polo passivo da demanda - Responsabilidade objetiva e solidária em relação ao consumidor que, caso estabelecido o nexo causal, responderão os réus nos limites da culpa de cada qual Precedentes, inclusive do C.
STJ Indeferimento da produção de prova oral que, no entanto, fica mantido Decisão que determinou a realização de prova pericial médica (esta sim, imprescindível para o deslinde da controvérsia) Prova testemunhal que não reuniria o condão de desfazer as conclusões da prova técnica a ser produzida Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2003874-71.2014.8.26.0000, Min, Rel.
Salles Rossi, 21/10/2015).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos dizem respeito ao defeito na prestação do serviço médico descrito na inicial, consistente na conduta médica adotada durante o o procedimento cirúrgico no qual o autor foi submetido, a existência de corpo estranho deixado no organismo do paciente, eventuais danos sofridos pela parte autora em decorrência deste procedimento e a existência de nexo com a conduta da parte ré.
Para dirimi-los, defiro a realização da prova pericial direta e indireta requerida pela corré Notre Dame às fls. 453, que será realizada pelo IMESC em razão da gratuidade processual da parte autora.
Concedo o prazo de quinze dias às partes para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Após, intime-se o IMESC, via Portal Eletrônico.
Laudo em trinta dias.
Deverá a parte requerida juntar aos autos, no prazo de quinze dias, o prontuário médico completo do autor.
Destaque-se a importância do protocolo de petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP), PALOMA VILELA DOURADO MOITINHO GOUVEIA (OAB 312267/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:14
Mudança de Magistrado
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05/08/2025 14:08
Mudança de Magistrado
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30/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Patricia Piasecki Martins (OAB 288564/SP), Paloma Vilela Dourado Moitinho Gouveia (OAB 312267/SP) Processo 1017019-39.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Pereira dos Santos - Reqdo: Notre Dame Intermedica Saúde S.A., Paulo Jose Costa Maia - Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
01/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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09/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:19
Juntada de Mandado
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24/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/06/2024 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2024 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2024 05:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 05:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 05:02
Juntada de Certidão
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12/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 15:24
Expedição de Carta.
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09/02/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 15:23
Expedição de Carta.
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09/02/2024 15:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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