TJSP - 1005128-23.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:08
Termo Digitalizado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho (OAB 337930/SP) Processo 1005128-23.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Custódio Coimbra -
Vistos.
Para o deferimento do benefício da gratuidade é imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos, à luz do inc.
LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência.
Sendo desta forma, constata-se que o título, objeto do pedido revisional, foi recentemente firmado e, de seu conteúdo se deflui que a autora está pagando prestações mensais no valor de R$ 1.481,00, o que é incompatível com a alegação de incapacidade de arcar com os encargos processuais, conclusão esta que é reforçada pelo fato da autora ter constituído advogado particular.
Consigne-se, ademais, que as despesas de ordem pessoal da autora, inclusive do próprio financiamento, não prevalecem para o fim de elidir a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, porquanto com ela concorrem e, deveras, corrobora uma situação financeira que não se coaduna com o escopo e função social do favor legal, que deve ser assegurado as pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente .
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefício da assistência judiciária.
Prosseguindo, considerando as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça, é dever do julgador manter-se atento aos padrões de atuação das partes, especialmente em casos que demandem a atuação judicial de forma reiterada ou com práticas que aparentem ser potencialmente abusivas ou de litigância predatória.
Nesse sentido, observa-se a necessidade de rigor na verificação dos requisitos formais e materiais da demanda, a fim de assegurar a correta utilização do Poder Judiciário.
No caso, verifico que a procuração de fls. 36 foi assinada por meio de assinatura eletrônica pela plataforma gov.br, cuja certificação digital não confere validade jurídica à representação processual.
Conforme estabelece o artigo 5º da Resolução 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), o que não foi observado pela autora.
Assim, para a regularidade da representação processual, exige-se o uso de assinatura eletrônica que observe os requisitos legais e regulamentares vigentes, notadamente aqueles previstos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de assegurar a autenticidade e validade da representação.
Nesse sentido: Processo civil - Indeferimento da petição inicial Intimação da parte autora para regularização da representação processual Desatendimento da determinação Extinção da demanda sem análise do mérito Procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa ZapSign - Entidade não credenciada pela ICP-Brasil - Inadmissibilidade - Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP Precedentes jurisprudenciais Determinação de comparecimento pessoal da parte Não atendimento Descumprimento da ordem judicial - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Sentença mantida Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-63.2024.8.26.0123; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2024; Data de Registro: 10/11/2024).
Portanto, na esteira das orientações jurisprudenciais e legais acima, e ainda considerando as boas práticas previstas no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que recomenda cautela quando elevado número de demandas judiciais são distribuídas pelos mesmos patronos em defesa de partes distintas, com fundamentos de causa de pedir e pedidos semelhantes, determino à parte autora, sob pena de extinção do feito, que no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente em Juízo, munida de documento com foto e comprovante de endereço, a fim de re-ratificar o instrumento de mandato e também o pedido inicial.
Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a autora recolher a taxa judiciária e taxa para citação (eletrônica ou pelo correio).
Fica a parte autora ciente de que o desatendimento a qualquer das determinações acima poderá levar à extinção do feito.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:43
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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