TJSP - 0003814-60.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:18
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/06/2025 20:49
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:12
Incidente Processual Instaurado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademar Silveira Palma Junior (OAB 87533/SP), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Leonardo de Carvalho (OAB 423567/SP) Processo 0003814-60.2024.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Bruna Polotto Alves Aguiar - Reqdo: Prefeitura Municipal de Paulínia -
Vistos.
Verifico que a executada acostou impugnação aos autos (fls. 70/73), informando que há excesso de execução.
Por fim, houve réplica da exequente, oportunidade na qual houve concordância com os valores trazidos na impugnação (fls. 93/94).
Diante do exposto, HOMOLOGO a quantia apontada na impugnação (planilhas 74/89), fixando-o como o valor devido pela Municipalidade.
Em razão da sucumbência, fica a exequente condenada ao pagamento de honorários no patamar de 10% do excesso de execução.
Proceda-se o exequente necessário para instauração do incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Tendo em vista a incompatibilidade do interesse recursal das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado.
Fica a presente ação suspensa, aguardando-se o pagamento.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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