TJSP - 1016174-30.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:49
Petição Juntada
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04/04/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
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04/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 09:34
Documento Juntado
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14/12/2023 11:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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14/12/2023 11:17
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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13/11/2023 21:45
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
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18/10/2023 12:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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17/10/2023 11:57
Conclusos para Sentença
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06/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:22
Petição Juntada
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21/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Glória da Silva Santos (OAB 169856/SP) Processo 1016174-30.2023.8.26.0562 - Inventário - Herdeira: Mariana Cavalheiro Canéo Alves, Victor Octavio Cavalheiro Canéo -
Vistos.
Processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM.
Anotem-se as retificações junto ao sistema informatizado.
Nomeio inventariante a Sra.
Mariana Cavalheiro Canéo Alves, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada de sua certidão de nascimento ou casamento, se for o caso; d) juntada do documento atualizado do veículo indicado à fl. 29; e) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; f) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; g) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao montemor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, ao final do processo em momento anterior à homologação da partilha; h) caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos.
Ressalto, outrossim, quanto ao ITCMD, em se tratando de arrolamento, quer sumário, quer comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública, providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto.
Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (arts. 662 e 664, §4º, CPC), caso o inventariante ainda não tenha procedido.
No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/10/22).
Friso, por fim, que no procedimento sucessório afeto ao rito do inventário (art. 654, CPC), a comprovação do recolhimento do tributo referente ao imposto "causa-mortis" é condição preliminar para a regular homologação da partilha, devendo o inventariante juntar aos autos a respectiva certidão de homologação e quitação emitida pela Fazenda Estadual.
O presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Int. -
18/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
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17/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:40
Petição Juntada
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30/06/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
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29/06/2023 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2023 05:45
Emenda à Inicial Juntada
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22/06/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:17
Remetido ao DJE
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20/06/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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