TJSP - 1015066-73.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB 179168/SP), Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP), Hudson Alves da Silva Lima (OAB 444045/SP) Processo 1015066-73.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael de Souza Torres - Reqdo: Frizzo e Frizzo Agência de Viagens Ltda, Helena Frizzo Turismo Ltda, Danilo Calil Auada (Connect Shopping Barretos) -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rafael de Souza Torres ajuizou a demanda em face de Frizzo e Frizzo Agência de Viagens Ltda e outros, alegando, em síntese, que desenvolve conteúdo divulgados no You Tube sobre viagens e estilo de vida; em 10/08/2023 foi notificado do uso do material produzido por ele sem autorização pelas rés; a publicidade permaneceu na internet até fevereiro/2024.
Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, Danilo Calil Auada (Connect Produções) sustenta que transmite podcast denominado Connect Shopping Barretos; realiza propaganda de seus patrocinadores, entre eles, CVC Barretos e CVC Guaíra; não há provas de que as imagens foram coletadas pelo autor; tratam-se de fotografias de locais públicos; não há ato ilícito.
A CVC Guaíra e CVC Barretos pugnam por sua ilegitimidade passiva e impugna a justiça gratuita.
No mérito, alega desconhecer a conduta da corré e inexistem danos morais indenizáveis.
Quanto ao pleito pela justiça gratuita apresentado pelo autor e pela Danilo Calil Auada (Connect Produções), por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Portanto, não tendo as partes comprovado tal situação, fica por ora indeferido o benefício pleiteado.
O autor deixou transcorrer o prazo para especificar as provas sem manifestação, conforme certificado a fl. 90.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação O pedido é procedente.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva das requeridas CVC Guaíra e CVC Barretos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contratante responde solidariamente com o contrafator em caso de ofensa aos direitos autorais: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
CAUTELAR.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 104 da Lei n. 9.610/1998, responde solidariamente com o contrafator quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 2.
No caso dos autos, a contratante responde solidariamente com a empresa de publicidade contrafatora, por utilizar poema em campanha publicitária, veiculada em canais de televisão sem autorização do autor. 3.
Ajuizada ação cautelar preparatória contra um dos réus solidários, a interrupção do prazo prescricional prejudica ambos, conforme dispõe o art. 204, § 1º, do CC/2002. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.736.786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023). -
31/03/2025 01:36
Remetido ao DJE
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28/03/2025 19:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/02/2025 12:02
Conclusos para Sentença
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20/02/2025 12:01
Decurso de Prazo
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18/02/2025 17:23
Contestação Juntada
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17/02/2025 19:25
Contestação Juntada
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01/02/2025 06:03
AR Positivo Juntado
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01/02/2025 06:03
AR Positivo Juntado
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31/01/2025 04:05
AR Positivo Juntado
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22/01/2025 08:18
Certidão Juntada
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22/01/2025 08:18
Certidão Juntada
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22/01/2025 08:18
Certidão Juntada
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21/01/2025 18:51
Carta de Intimação Expedida
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21/01/2025 18:51
Carta de Intimação Expedida
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21/01/2025 18:51
Carta de Intimação Expedida
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14/01/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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