TJSP - 0001263-88.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 11:11
Incidente Processual Instaurado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Garcia Lansoni (OAB 343910/SP) Processo 0001263-88.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carla Renatha Geromel -
Vistos.
Considerando a homologação de cálculo este cumprimento de sentença deverá ficar suspenso até o desfecho do requisitório RPV/Precatório.
No entanto, o requisitório deverá ser protocolizado no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento do incidente de cumprimento de sentença.
Assim, aguarde-se por vinte dias o protocolo do incidente do requisitório.
Caso o requisitório não seja protocolizado no prazo acima fixado, arquivem-se este incidente de cumprimento de sentença, o qual só retornará em andamento após o recolhimento da taxa de desarquivamento.
Consigne-se que em caso de eventual desarquivamento, conforme comunicado nº 41/2024, deverá a parte proceder o recolhimento de valor referente a 1,212 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do tribunal - FEDTJ, código 206-2.
No mais, a guia de recolhimento poderá ser gerada por meio do link:https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Int. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Garcia Lansoni (OAB 343910/SP) Processo 0001263-88.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carla Renatha Geromel -
Vistos.
Considerando a concordância da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 19/21, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537&pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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