TJSP - 1002724-26.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1002724-26.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Custas de diligência: R$ 222,12, nº 93881.
Escritório: Grupo Pasquali, Telefone: (16) 3771-7200.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: Renault MODELO: Logan PLACA: QXB7G73 4.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 6.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 7.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 8.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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