TJSP - 1003555-11.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:00
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Maria Silveira Toledo (OAB 165255/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1003555-11.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Rogerio Ferreira - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 854/855, que suspendeu o feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, referente à plataforma Serasa Limpa Nome.
O embargante alega erro material na decisão, sustentando que sua ação, de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, fundamenta-se na violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e não na discussão acerca da data da dívida ou das questões abordadas no IRDR mencionado.
Afirma que sido teria realizado a cessão de crédito e transferido seus dados pessoais sem seu consentimento expresso ou notificação prévia, configurando descumprimento da legislação de proteção de dados.
Alega, portanto, que a decisão do IRDR não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia não reside na dívida em si, mas sim na exposição indevida de seus dados pessoais a terceiros sem autorização. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No presente caso, não se verifica qualquer dessas hipóteses, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão proferida.
Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para modificar seus fundamentos.
Eventual irresignação deve ser manifestada por meio do recurso cabível.
Ademais, ainda que a parte autora questione a cessão do crédito e o uso de seus dados pessoais, a dívida em discussão é oriunda da plataforma Serasa Limpa Nome e refere-se a crédito vencido em 09/02/2005 e 01/01/2005 (fls. 97/98), além de envolver pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, a suspensão do feito é medida que se impõe até o desfecho do incidente, nos termos da decisão embargada.
Nesse sentido, recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória c.c. pedido de reparação de danos morais.
Pretensão de exclusão de dados incluídos na plataforma Serasa Limpa Nome.
Suspensão do trâmite processual em razão do decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (tema nº 51).
Inconformismo do autor.
Alegação de que a matéria em discussão não se amolda à tese discutida no referido incidente, pois busca apenas a declaração de inexistência de relação jurídica.
Descabimento.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2315011-25.2024.8.26.0000, Rel.
Décio Rodrigues, j. 17.03.2025).
Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Decisão agravada que determinou a suspensão da demanda até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.000.
Inconformismo externado pela autora sob alegação de que a matéria deduzida na demanda não se comunica com aquela discutida no citado incidente, já que versa sobre compartilhamento indevido de dados à luz da LGPD (Lei 13.709/18).
Descabimento.
Questionamento envolvendo cobrança de dívida prescrita e inserção em plataformas de acordo voluntário são temas que também integram a causa de pedir do dano moral.
Hipótese que inequivocamente é abarcada pela matéria discutida no referido incidente.
Suspensão que se impõe.
Tema Repetitivo 1264 do e.STJ.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2022882-48.2025.8.26.0000, Des.
Rel.
Sérgio Gomes, j 17.03.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória - Suspensão da ação Inconformismo - Pedidos formulados na demanda intrinsecamente relacionados à divulgação de dados relativos a débito prescrito - IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Tema nº 51 - Hipótese dos autos que se amolda ao tema de afetação Impossibilidade de cisão Matéria discutida que envolve questão cuja suspensão também foi determinada pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1264 - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2350374-73.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. 17/03/2025).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, ante a ausência dos requisitos legais que justificariam seu acolhimento.
Intime-se. -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 20:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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26/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2024 05:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:01
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 11:33
Expedição de Carta.
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14/03/2024 11:32
Expedição de Carta.
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14/03/2024 11:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 22:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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