TJSP - 0006796-56.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Teofilo Amin Bechara (OAB 103565/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 0006796-56.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Christie Amin Bechara - Exectda: Vivara-Tellerina Comércio de Presentes e Artigos Para Decoração S/A -
Vistos.
Fl. 30: Diante da notícia de satisfação do crédito, este processo atingiu a sua finalidade.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Se, em termos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme formulário juntado à fl. 31.
Certifique a Serventia o trânsito em julgado.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I. -
29/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2023 07:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 23:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Teofilo Amin Bechara (OAB 103565/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 0006796-56.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Christie Amin Bechara - Exectda: Vivara-Tellerina Comércio de Presentes e Artigos Para Decoração S/A -
Vistos. 1.
A parte exequente pretende o pagamento do valor fixado em sentença (de R$ 192,00), atualizado em R$ 218,77.
Contudo, o referido valor deverá ser descontado de R$ 192,00, conforme comprovante de cancelamento de compra e estorno do mencionado valor, juntado em fl. 81 do processo de conhecimento.
Assim sendo, a parte executada fica intimada a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito remanescente de R$ 26,77, nos termos do tópico 3 da presente decisão. 2.
Acaso depositado o valor remanescente, a fim de se verificar a possibilidade de autorização do levantamento, em igual prazo de 15 (quinze) dias, confirme a parte executada se não houve a retirada do produto, conforme sustentado pela parte exequente em fl. 6.
Reitero que o levantamento de depósito ficou condicionado à devolução do produto, em caso de comprovação de retirada. 3.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apresentado pela parte exequente.
Advirto a parte exequente que, mesmo após intimação para pagar e transcorrido o prazo sem pagamento, não poderá ser acrescentada a verba honorária prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que não há previsão legal para sua cobrança, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso incluída a mencionada verba, ela será descontada para fins de realização de pesquisas.
Nesse sentido, são os Enunciados 97 do FONAJE e 72 do FOJESP, respectivamente: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (grifos nossos) ENUNCIADO 72 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. (grifos nossos) Portanto, não ocorrendo pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido apenas de multa de dez por cento, prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil, caso em que, independentemente de nova manifestação da parte exequente, será dado início aos atos de constrição sobre o patrimônio do executado, com a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, no valor do crédito, acrescido da referida multa (artigo 523, parágrafo 3º, CPC).
Poderá, ainda, a parte exequente promover o andamento do feito, indicando os atos de constrição e pesquisas que pretende sejam realizadas pelo Juízo.
Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, fica assinalado o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, salvo se a sentença estiver estipulado outro, devendo a parte executada ser intimada pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, no caso de empresas privadas ou pública (com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte), nos termos do artigo 231, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido tal prazo, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, no tocante à condenação a pagar quantia certa e determinada, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
21/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 21:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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