TJSP - 1009068-32.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 06:01
Recurso Interposto
-
05/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rolando de Castro (OAB 125990/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) Processo 1009068-32.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Antonio Pereira - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 7.280,34, com sua consequente exclusão dos órgãos de proteção de crédito, confirmando-se a tutela concedida nas fls. 65/66; (II) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 20,00, a título de indenização por danos materiais, atualizada pelo IPCA desde o desembolso (junho/2024) e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. (II) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
23/04/2025 07:22
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:53
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 16:19
Conclusos para Sentença
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02/04/2025 15:57
Réplica Juntada
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01/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:51
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 10:44
Contestação Juntada
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25/03/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:15
Pedido de Habilitação Juntado
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24/03/2025 06:37
Remetido ao DJE
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21/03/2025 16:31
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:30
Emenda à Inicial Juntada
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17/03/2025 08:16
Certidão Juntada
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14/03/2025 15:49
Carta de Citação Expedida
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13/03/2025 15:33
Documento Sigiloso Juntado
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13/03/2025 10:13
Documento Sigiloso Juntado
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12/03/2025 16:44
Documento Sigiloso Juntado
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07/03/2025 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 15:21
Mandado de Citação Expedido
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07/03/2025 08:54
Documento Sigiloso Juntado
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06/03/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 17:06
Certidão de Cartório Expedida
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01/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:51
Remetido ao DJE
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27/02/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:50
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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