TJSP - 0005459-96.2019.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005459-96.2019.8.26.0428/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Deisimar Cunha Junior Sociedade Individual de Advocacia - Manifeste-se o credor. - ADV: DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:52
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:26
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
25/06/2025 12:05
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
23/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:08
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
18/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:18
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Antônio Rogério Lourencini (OAB 415233/SP) Processo 0005459-96.2019.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Elza Rosa - Reqdo: Prefeitura Municipal de Paulínia - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Prefeitura Municipal de Paulínia (fls.177/183) em face de Elza Rosa, alegando, em síntese, que houve equívoco nos cálculos elaborados pela exequente na exordial, acarretando excesso de execução.
A exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação (fls.191/196).
Diante da divergência das partes com relação ao valor da execução, foi nomeado perito contábil para apuração do débito.
O laudo pericial foi juntado em fls.241/249 complementado em fls.281/284, e fls.315/317, com concordância das partes.
O resultado da perícia indicou crédito no valor de R$ 15.419,31 em favor do exequente (atualizado até Novembro de 2019). É o relatório.
Decido.
A controvérsia existente nos autos fora totalmente esclarecida por meio da perícia contábil apresentada.
Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial, verificou-se estar configurado em parte o excesso de execução apontado pelo exequente.
No mais, não foi demonstrada a existência de qualquer vício, formal ou material, na prova pericial produzida, de maneira que concluo pela sua correção e acolhimento, sendo que os argumentos da impugnação de fls.279/283 já foram respondidos pelo Perito em sua manifestação de fls.272/274.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL E ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para reduzir a execução para o total de R$ 15.419,31 (valor atualizado até Novembro de 2019), em favor do exequente.
Consequentemente, em razão da previsão contida no art. 85, §1º, CPC, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Procurador Municipal, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por este com o acolhimento da impugnação.
Fica a presente ação suspensa, aguardando-se o pagamento.
Proceda-se ao necessário para a Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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