TJSP - 1000737-68.2025.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000737-68.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sarah Regina das Chagas Pinto - Banco Original S.a. - - Picpay Bank Banco Multiplo - Manifeste-se a parte apelada em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: SUELI APARECIDA CRUZ RODRIGUES (OAB 460210/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
11/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/07/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:51
Julgada improcedente a ação
-
08/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:00
AR Positivo Juntado
-
20/05/2025 13:06
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 12:16
Documento Juntado
-
16/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:26
Documento Juntado
-
15/05/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:33
Petição Juntada
-
10/05/2025 04:01
AR Positivo Juntado
-
30/04/2025 09:58
Certidão Juntada
-
30/04/2025 09:57
Certidão Juntada
-
29/04/2025 16:36
Carta Expedida
-
29/04/2025 16:36
Carta Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Aparecida Cruz Rodrigues (OAB 460210/SP) Processo 1000737-68.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sarah Regina das Chagas Pinto -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por SARAH REGINA DAS CHAGAS PINTO em face de BANCO ORIGINAL S.A. e PICPAY BANCO MÚTIPLO S.A., com pedido de tutela de urgência para retirada de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob fundamento de que foi vítima de fraude e teve seus dados utilizados indevidamente.
Decido. 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora.
Anote-se. 2.
No que se refere ao pedido liminar, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão liminar de tutela de urgência é providência excepcional, somente cabível quando a espera pela formação do contraditório possa acarretar dano irreversível ou de difícil reparação, ou ainda representar óbice ao seu cumprimento.
No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
Isso porque a autora alega ter sido vítima de fraude, negando a celebração de quaisquer contratos com as instituições rés.
Trata-se, portanto, de hipótese em que se exige prova negativa, cabendo aos requeridos demonstrar a validade da contratação.
Ademais, considerando a natureza da relação jurídica, recai sobre os bancos o ônus de comprovar que agiram com a devida diligência no momento da contratação, observando os procedimentos de segurança necessários à prevenção de fraudes e cobranças indevidas.
Nesse cenário, em sede de juízo sumaríssimo, vislumbra-se a probabilidade do direito.
Além disso, resta evidente o risco de dano, na medida em que a negativação do nome da autora tem obstado seu acesso a crédito junto a outras instituições financeiras.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão das anotações cadastrais discutidas nestes autos (fl. 19).
Proceda-se a baixa via serasajud. 3.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:34
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:27
Emenda à Inicial Juntada
-
15/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004915-50.2024.8.26.0229
Maria de Fatima Goncalves de Sousa Santo...
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Rauany Ellen Belini Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 12:30
Processo nº 1000355-44.2025.8.26.0704
Rafael Matos Novaes
Revitaly Pisos LTDA
Advogado: Guilherme Badra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 12:00
Processo nº 1002915-97.2019.8.26.0629
Banco do Brasil S/A
Pedro de Paludeto Pasin
Advogado: Luiz Fernando Brusamolin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2019 10:01
Processo nº 1000491-72.2025.8.26.0629
Gustavo Lizier Pontes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Milton Teixeira Pinto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 16:33
Processo nº 1013474-96.2025.8.26.0114
Maria Jose Vaz
Portcob Assessoria e Intermediacao Finan...
Advogado: Jorge Fernando Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 13:17