TJSP - 0000940-68.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000940-68.2025.8.26.0428 (processo principal 1002886-29.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Prefeitura Municipal de Paulínia - Daniel Quinteiro Port - Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Prefeitura Municipal de Paulínia em face de Daniel Quinteiro Port.
A parte exequente informa que houve a satisfação da obrigação (fls. 30), manifestando-se pela extinção dos presentes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a incompatibilidade do interesse recursal das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado.
Após, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), DEISIMAR BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 280866/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP), LEONARDO DE CARVALHO (OAB 423567/SP) -
25/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:39
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Soranzzo (OAB 113909/SP), Deisimar Borges da Cunha Junior (OAB 280866/SP), Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB 317733/SP), Leonardo de Carvalho (OAB 423567/SP) Processo 0000940-68.2025.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Prefeitura Municipal de Paulínia - Exectdo: Daniel Quinteiro Port - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
31/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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