TJSP - 1006174-42.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lenita Davanzo (OAB 183886/SP) Processo 1006174-42.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renan Luciano dos Santos, Gezieli Arruda dos Santos -
Vistos. 1 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. 2 - No mesmo prazo, deverá informar se chegou a requerer administrativamente a correção os vícios apontados na inicial, comprovando documentalmente. 3 - Deverá a parte autora redigitalizar o contrato de fls. 86/112 em tamanho compatível com os demais documentos do processo, de modo a possibilitar sua rápida visualização pelas partes.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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