TJSP - 0002349-65.2023.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/05/2025 15:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 09:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/04/2025 15:42
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
14/04/2025 22:07
Petição Juntada
-
10/04/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 11:02
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Schramm Adriano (OAB 484864/SP) Processo 0002349-65.2023.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Viza Santos Lima -
Vistos.
Considerando o decurso do prazo de embargos, prossiga-se com o leilão do bem penhorado (Um Elevador automotivo marca Stahlbox modelo STB0-2500).
Assim, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.
Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr.
BRUNO RENAN DA SILVA, JUCESP Nº. 1.401, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Providencie a Serventia as devidas anotações junto ao cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS.
As datas do leilão deverão ser comunicadas nos autos pelo Leiloeiro com 90 (noventa) dias de antecedência.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
A publicação do edital deverá pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3 - A respeito das decretações de indisponibilidade pendentes sobre o imóvel, destaco parte do voto do Relator Sá Moreira de Oliveira no Agravo de Instrumento nº 2092932-41.2021.8.26.0000: "De acordo com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a CNIB foi instituída objetivando racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado.
Ela se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados a fim de dar ampla publicidade ao ato e garantir a eficácia das decisões, em benefício da segurança jurídica, uma vez que a centralização em plataforma única permite maior rapidez na averbação da constrição pelo Oficial de Registro de Imóveis, evitando a dilapidação do patrimônio do atingido.
Portanto, a decretação de indisponibilidade dos bens visa imóveis não afasta a possibilidade de penhora do imóvel concedido em caução no contrato de locação.
Nesse sentido: Ação civil pública.
Imóvel sobre o qual recai decretação de indisponibilidade.
Penhora e alienação do bem para satisfação de débito objeto de execução aforada por credor estranho à ação civil pública.
Cabimento.
Decretação de indisponibilidade impede que o devedor aliene ou onere o bem, mas não que sobre ele recaia constrição judicial destinada a satisfazer crédito reclamado em feito diverso.
Precedentes do STJ e da Corte local.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046107-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021).
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que indeferiu a penhora sobre bem imóvel em razão de o proprietário ter sido excluído do polo passivo e porque o bem encontra-se gravado com cláusula de indisponibilidade na Justiça Laboral.
Imóvel objeto de caução em contrato de locação.
Exclusão do caucionante do polo passivo exatamente em razão da garantia real por ele ofertada.
Decreto de indisponibilidade de bens pelo Tribunal Regional do Trabalho emitido pela Central de Indisponibilidade, nos termos do Provimento CG 39/2014, cujo objetivo é o de conferir efetividade às decisões judiciais.
Cabimento da constrição.
Indisponibilidade de bens que não impede atos constritivos.
Deferimento da penhora sobre o imóvel oferecido em caução.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235185-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020)".
Consigne-se ao leileiro que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "leilão", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Providencie-se o necessário.
Int. -
01/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:07
Praça / Leilão Juntada
-
28/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 16:35
Auto Digitalizado
-
31/01/2025 16:35
Mandado Juntado
-
31/01/2025 16:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/11/2024 10:46
Mandado Expedido
-
24/10/2024 13:40
Mandado Expedido
-
24/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:34
Pedido de Penhora Juntado
-
18/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 08:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:09
Mandado Expedido
-
01/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
30/06/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:49
Petição Juntada
-
29/05/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:48
Petição Juntada
-
02/04/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:37
Petição Juntada
-
30/01/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 13:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2023 13:37
Mandado Expedido
-
28/11/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
26/11/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:00
Pedido de Penhora Juntado
-
22/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:23
Conclusos para Sentença
-
16/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:19
Documento Juntado
-
07/11/2023 11:00
Petição Juntada
-
18/10/2023 11:49
Documento Juntado
-
18/10/2023 11:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:55
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2023 14:37
Petição Juntada
-
29/06/2023 04:12
AR Positivo Juntado
-
20/06/2023 14:09
Carta de Intimação Expedida
-
16/06/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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