TJSP - 1003887-88.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/05/2025 22:05
Petição Juntada
-
03/04/2025 16:34
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1003887-88.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana dos Santos da Silva -
Vistos.
Conforme decisão proferida anteriormente, foi determinada a expedição de mandado para intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que comparecesse em Cartório e confirmasse o ajuizamento da ação, bem como a outorga de poderes conferida ao patrono subscritor da inicial.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora compareceu pessoalmente em Cartório, ocasião em que declarou reconhecer o ajuizamento da presente ação contra a parte ré, confirmou como sua a assinatura aposta na procuração apresentada com a petição inicial, e atestou ter sido cientificada da exata extensão da demanda proposta em seu nome, incluindo os pedidos formulados e suas consequências jurídicas.
Na mesma oportunidade, a autora declarou espontaneamente que "tomou conhecimento do advogado através de um anúncio e recorreu aos seus serviços pois diz ser constantemente importunada com mensagens e ligações de cobrança e que mantém contato com ele através de aplicativos de conversa instantânea...".
Pois bem.
Inicialmente, destaco que havia fundadas suspeitas de litigância predatória em razão do elevado número de ações com características semelhantes ajuizadas pelo advogado Dr.
Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira perante este Juízo e Comarca.
Todavia, no presente caso, verifico que não há elementos suficientes para configuração de hipótese de litigância predatória.
Com efeito, a parte autora compareceu pessoalmente em juízo, confirmou a outorga de poderes ao patrono, reconheceu sua assinatura na procuração e, sobretudo, demonstrou ciência inequívoca sobre o objeto da ação proposta em seu nome e suas consequências jurídicas.
Quanto à declaração da autora de que contratou o advogado por meio de anúncio no Facebook, não vislumbro, ao menos em princípio, irregularidade nessa forma de captação de clientela, notadamente porque o art. 46 do Código de Ética e Disciplina da OAB expressamente autoriza a publicidade da advocacia através da internet, o que naturalmente engloba as redes sociais, desde que observados os limites éticos estabelecidos.
Portanto, entendo que não restou configurada a litigância predatória que justificasse a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora demonstrou de forma inequívoca seu consentimento com a propositura da ação.
Logo, neste caso em específico, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se, pois, o determinado no item 3 da decisão de pp. 34/35.
Intime-se. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/03/2025 10:06
Termo Digitalizado
-
14/03/2025 13:52
Termo Expedido
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07/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 16:59
Mandado de Citação Expedido
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06/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2025 22:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 22:39
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 15:40
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 02:14
Suspensão do Prazo
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12/09/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 15:29
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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06/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 14:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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