TJSP - 4019847-15.2013.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 14:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/05/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Renata Bertucci Caldeira (OAB 273692/SP), Rodrigo Perestrelo Gonçalves (OAB 312569/SP) Processo 4019847-15.2013.8.26.0114 - Consignação em Pagamento - Reqte: JOSÉ REINALDO CALIXTO - Reqdo: Micromed Assistência Médica LTDA - Juíza de Direito: Dra.
FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
Vistos.
JOSÉ REINALDO CALIXTO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de consignação em pagamento em face de MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também qualificada nos autos, objetivando o adimplemento de débito no importe de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), pertinente a mensalidade de fevereiro de 2009 do plano de saúde contratado junto a requerida.
Sustenta ter contratado esse plano no mesmo ano de 2009, deixando de adimplir a mencionada mensalidade, gerando protesto de título.
Tentou regularizar a situação, não conseguindo localizar a ré, que encerrou suas atividades, sendo desconhecido o paradeiro.
Desse modo, veio a juízo o autor requisitar autorização para o depósito da quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), bem como a suspensão do protesto respectivo e baixa de negativação junto ao SPC/Serasa.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Fixou o valor da causa em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade e os pedidos de tutela de urgência (fls. 15/16).
O requerente então comprovou o depósito (fls. 19/21).
Após tentativas de localização da requerida, seu sócio informou a decretação de sua falência (fls. 79/81), juntando documentos.
Foi requisitado pelo MP a intimação do Administrador Judicial da massa falida, que compareceu aos autos apresentando contestação (fls. 116/117), arguindo preliminar de ausência de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Aduz no mérito não ter condições de se ferir o valor do débito ou mesmo exonerar o requerente de sua obrigação, providência que apenas pode ser efetuada na forma de alvará junto ao Juízo em que tramita o processo de falência.
Houve réplica (fls. 127/129).
Foi realizada prova pericial para se apurar o valor atualizado da dívida, sendo informado o valor de R$ 388,57 (trezentos e oitenta e oito mil reais e cinquenta e sete centavos) até a data do depósito, sendo que até a data de julho de 2021 o débito atingiu a quantia de R$ 603,03 (seiscentos e três reais e três centavos) (fls. 166/175).
Em complemento, perito apontou que o valor da diferença entre o que foi depositado e a dívida atualizada é de R$ 338,79 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) (fls. 201/203).
Após divergências, o autor apresentou proposta de que a requerida poderia levantar a quantia e considerar quitada a dívida, cada parte arcando com os honorários de seus patronos (fls. 226/227), o que não foi aceito, tendo o Administrador Judicial se posicionado pela improcedência, com o pagamento do valor integral atualizado (fls. 235).
O MP emitiu parecer final, pleiteando fosse realizada diligência visando-se o integral adimplemento, que não surtindo efeito caminharia para a improcedência da ação (fls. 239/243).
Foi determinado que o autor efetuasse o pagamento integral do débito atualizado, tendo decorrido o prazo sem cumprimento.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Desacolho a preliminar apresentada acerca da ausência de interesse processual, haja vista que é evidente o interesse do autor em adimplir o débito em epígrafe, que lhe gera prejuízos, com incidência de restrições e protesto.
A possibilidade de se expedir alvará judicial nos autos falimentares, para liberação da obrigação que incide em detrimento do autor, não obsta seu direito de acesso ao Poder Judiciário por meio da presente ação consignatória.
Confirma-se que o sócio da empresa falida não tem mais poderes de representação, não devendo portando ocupar o polo passivo dessa ação.
Os pedidos são improcedentes.
Pelo que se verte dos autos, restou comprovada e incontroversa a dívida contraída pelo requerente, débito no importe de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), pertinente a mensalidade de fevereiro de 2009 do plano de saúde contratado junto a requerida.
No entanto, o valor do depósito efetuado não compreende o valor integral da dívida atualizada, sendo demonstrada diferença de R$ 338,79 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme prova pericial realizada nos autos (fls. 201/203).
O valor deve ser considerado insuficiente para se considerar a quitação do débito e a extinção da obrigação e seus consequentes efeitos, importando salientar que foi oportunizado ao autor que adimplisse a diferença, quedando-se inerte.
Desse modo, a presente demanda consignatória deve ser considerada improcedente, liberando-se o valor depositado para proveito do requerente e revogando-se o provimento da tutela de urgência.
Dispositivo Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando-se o provimento da tutela de urgência, para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Libere-se a importância depositada para proveito do requerente, oficiando-se ao SPC e Serasa para retirada da suspensão das constrições em tela.
Assim, em virtude da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Campinas, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:24
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 06:28
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:23
Mudança de Magistrado
-
21/04/2023 04:43
Suspensão do Prazo
-
13/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 12:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:34
Mudança de Magistrado
-
27/02/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 23:26
Suspensão do Prazo
-
14/07/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2022 16:14
Mudança de Magistrado
-
27/11/2021 01:37
Suspensão do Prazo
-
17/11/2021 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:07
Mudança de Magistrado
-
02/09/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2021 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 22:38
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 21:40
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 11:36
Suspensão do Prazo
-
04/03/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 00:25
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2021 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2021 19:49
Decisão
-
15/01/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 19:12
Decisão
-
12/05/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 20:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 20:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2020 00:16
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2020 02:15
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2020 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2020 21:58
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 21:30
Suspensão do Prazo
-
09/01/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2019 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 19:02
Decisão
-
02/08/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 11:38
Recebidos os autos da Contadoria
-
06/05/2019 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
24/04/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2019 17:42
Decisão
-
12/03/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2018 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 00:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/08/2018 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2018 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2018 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2018 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2018 17:41
Ato ordinatório
-
13/03/2018 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2018 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2018 19:42
Decisão
-
31/01/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 02:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2017 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2017 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2017 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2016 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2016 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2016 17:51
Decisão
-
26/07/2016 18:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2016 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2016 16:10
Expedição de Carta.
-
21/01/2016 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2015 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2015 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2015 12:32
Decisão
-
01/07/2015 16:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 18:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/06/2015 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2015 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2015 22:08
Suspensão do Prazo
-
27/01/2015 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2015 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2015 18:26
Ato ordinatório
-
23/01/2015 18:23
Juntada de Ofício
-
29/11/2014 02:34
Suspensão do Prazo
-
05/11/2014 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2014 00:59
Suspensão do Prazo
-
12/08/2014 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2014 10:37
Expedição de Ofício.
-
22/07/2014 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2014 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2014 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2014 18:42
Decisão
-
14/07/2014 17:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2014 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2014 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2014 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2014 14:27
Ato ordinatório
-
02/06/2014 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2014 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2014 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2014 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2014 17:16
Decisão
-
20/02/2014 10:41
Juntada de Ofício
-
19/02/2014 15:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2014 15:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2014 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2014 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2014 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2013 04:25
Suspensão do Prazo
-
27/11/2013 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2013 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2013 16:24
Ato ordinatório
-
25/11/2013 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2013 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2013 17:46
Expedição de Ofício.
-
08/11/2013 17:46
Expedição de Ofício.
-
17/10/2013 18:18
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2013 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2013 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2013 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2013 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2013 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2013 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2013 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2013 11:17
Decisão
-
02/09/2013 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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