TJSP - 1055308-84.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 16:16
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:15
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB 295787/SP), Mariana Silva Mendes Santos (OAB 422487/SP) Processo 1055308-84.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano, Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano - Reqdo: Ricardo Silva Pimenta - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Fernandes Cruz Humberto
Vistos.
Cuida-se de ação de arbitramento de honorários c.c. pedido de tutela de evidência entre as partes supra.
Aduziu a autora que advogou, há mais de 6 anos, num processo trabalhista em prol do requerido, com contrato verbal de honorários estipulado em 30% do valor bruto que sobreviesse ao final do processo.
Em razão disso, pleiteou tutela de evidência para comunicar o Juízo da 3ª Vara Trabalhista de Campinas para manter a autora como terceira interessada, recebendo intimações sobre a tramitação dos referidos processos, bem como para bloquear 30% do valor a ser recebido, seja por meio de pagamento ou acordo realizado, bem como a procedência da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00.
Juntou documentos.
A medida cautelar foi deferida para determinar a reserva de honorários contratuais no percentual de 30% do valor bruto a ser auferido pelo réu nos autos trabalhistas nº 0011066-44.2016.5.15.0043 e seu respectivo incidente nº 0070763-25.2019.5.15.0043, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Campinas, além do cadastro da autora na qualidade de terceira interessada, permitindo-lhe o acompanhamento do feito (fls. 1.381/1.382).
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 1.387/1.405).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Confirmou que outorgou procuração à requerente para que atuasse em seu favor nas ações trabalhistas mencionadas, e que toda relação profissional se mostrava correta, até que em setembro de 2020 passou a requerente a advogar contra o requerido em outro processo judicial, representando sua ex-companheira, iniciando-se então o litígio.
Alegou que não poderá ser devido a requerente a integralidade dos seus honorários, tendo em vista que desde setembro de 2020 não poderia mais estar atuando em favor do requerido, ante a quebra de confiança, devendo ser fixado proporcionalmente ao trabalho realizado.
Instadas a especificarem provas (fl. 1447), a autora requereu oitiva de testemunhas para provar as condições da contratação dos serviços e afastar as ilações do réu acerca do alegado patrocínio infiel (fls. 1450/1451), tendo o requerido também pleiteado oitiva de testemunhas (fls. 1454/1455).
Houve réplica (fls. 1452/1453).
O requerido juntou aos autos documentos justificativos do pedido de justiça gratuita (fls. 1456/1469), com impugnação da autora (fl. 1473).
A autora juntou aos autos documentos relativos à ação trabalhista (fls. 1474/1553). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, desnecessária dilação probatória.
Não houve insurgência do requerido acerca dos honorários contratuais estipulados entre as partes, mas apenas em relação ao pecentual devido, requerendo fixação proporcional ao trabalho realizado.
Quanto ao alegado patrocínio infiel, a comprovação é meramente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
A ação é procedente.
A autora patrocinou os interesses do requerido desde o início nos autos da ação trabalhista em questão.
O fato de ter advogado para sua ex-companheira, posteriormente, ocorreu após a procedência da ação e, ainda que tenha justificado a revogação do mandato, não afasta seu direito aos honorários advocatícios estipulados entre as partes.
Considerando que o réu não contestou a ajuste verbal realizado entre as partes, conforme suscitado pela requerente, é de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios naquela demanda de ação de trabalhista em 30% do valor bruto que sobrevier ao final do processo, como por eles estipulado.
Não há que se falar em arbitramento de honorários proporcionais à atuação, já que a atuação da autora se deu do início ao fim dos autos, tendo sido obstada sua atuação na iminência da satisfação do crédito, de forma que não foi possível providenciar o pedido de pagamento.
Ademais, conforme se verifica da movimentação processual daqueles autos, em julho/2019 os autos haviam sido remetidos ao TST para processamento de recurso, sendo que o fato da requerente ter patrocinado interesses da ex-companheira do autor, em 2020, não afetaria os interesses do requerido naqueles autos, pois já finalizada a etapa de conhecimento.
Eventual liquidação de sentença não conflitaria com interesses da requerente, ainda que no patrocínio de interesses da sua ex-companheira, já que quanto maior a quantia levantada pelo requerido, maior seriam os honorários a serem percebidos pela autora, de forma que não se vislumbra a ocorrência de patrocínio infiel.
Frisa-se que, sentindo-se lesado o autor pela conduta da requerente, cabe-lhe as vias próprias, sem prejuízo de representação perante a OAB, caso entenda necessário, não afastando, como acima fundamento, o direito da requerente de honorários por eles pactuado.
Por fim, ante os documentos apresentados, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para arbitrar os honorários advocatícios da autora, em relação às ações trabalhistas em questão, em 30% do valor bruto que sobrevier ao final , julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o requerido com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Campinas, 21 de março de 2025. -
31/03/2025 06:34
Remetido ao DJE
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28/03/2025 13:43
Julgada Procedente a Ação
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28/01/2025 15:44
Petição Juntada
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07/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:15
Mudança de Magistrado
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18/03/2024 10:45
Petição Juntada
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17/02/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
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15/02/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2023 05:45
Petição Juntada
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16/08/2023 05:44
Especificação de Provas Juntada
-
12/08/2023 06:02
Réplica Juntada
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09/08/2023 14:36
Especificação de Provas Juntada
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21/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 05:52
Remetido ao DJE
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19/07/2023 16:49
Ato ordinatório
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23/06/2023 05:46
Contestação Juntada
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30/05/2023 17:04
AR Positivo Juntado
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17/05/2023 16:45
Carta Expedida
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13/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 00:13
Remetido ao DJE
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09/03/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:46
Certidão de Cartório Expedida
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09/03/2023 06:02
Petição Juntada
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02/12/2022 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2022 00:16
Remetido ao DJE
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01/12/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:30
Mudança de Magistrado
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01/12/2022 14:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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