TJSP - 1000674-73.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000674-73.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Lourival dos Santos - Fls. 138: Ciência ao requerente acerca da data designada para a realização da perícia, 01/12/2025 , às 10:15 Avenida Francisco Xavier Arruda Camargo, 300 - Jardim Santana CEP:13088901 Cidade Judiciária - Campinas - SP - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) Processo 1000674-73.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lourival dos Santos -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por Lourival dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. 1/13), na qual narra que foi vítima de acidente de trabalho consistente na "queda de pessoa com diferença de andaime, passagem plataforma, etc".
No mérito, requer seja a autarquia condenada realizar a implantação do benefício e o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com a parte autora deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal.
Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 90/93), consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional que anteriormente aceitou o encargo, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das determinações contidas na decisão de fls. 90/93.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:26
Juntada de Ofício
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19/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:44
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:31
Concedida a Dilação de Prazo
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28/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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