TJSP - 1002089-58.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 20:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002089-58.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rosemeire Piffer Rodrigues -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO estes autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Expeça-se MLE do valor depositado às fls. 25/26, em favor da autora, que deverá juntar o competente formulário.
A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z.
Ofício Judicial.
Cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: THIAGO BALLANCIN COSIMO (OAB 237223/SP) -
02/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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01/09/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:57
Pedido de Extinção Juntada
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05/05/2025 16:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/05/2025 16:51
Mandado Juntado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ballancin Cosimo (OAB 237223/SP) Processo 1002089-58.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Rosemeire Piffer Rodrigues -
Vistos.
Considerando a ausência de garantia no contrato de locação, e,
por outro lado, em razão da caução em dinheiro ofertada pela autora (pág. 25/26), com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar requerida, determinando ao réu que em quinze (15) dias desocupe o imóvel locado, levando consigo todos os seus pertences.
Consigne-se no mandado a possibilidade de elisão da ordem de desocupação, mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 3º do art. 59 da lei do inquilinato. - 2 - Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, diante da ausência de manifestação favorável da parte autora, e considerando, em subsidio, que efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da estrutura do CEJUSC desta Comarca (e quiça dos CEJUSC's de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo) frente ao volume de ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334, do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação favorável de ambas as partes.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição. - 3 - Cite-se o réu para oferecer resposta ao pedido inicial, em 15 dias, através de advogado regularmente habilitado nos autos, podendo nesse prazo purgar a mora, depositando em conta judicial o valor do débito em atraso, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intime-se. -
31/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:44
Mandado Expedido
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28/03/2025 12:56
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 09:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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27/03/2025 06:23
Remetido ao DJE
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26/03/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2025 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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