TJSP - 0006678-86.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:15
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 08:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Bueno dos Santos (OAB 379525/SP), Luiz Henrique de França (OAB 417493/SP) Processo 0006678-86.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Henrique de França, Luiz Henrique de França - Exectda: Marisa Roseli Hypolito, Lucas Hipólito - Ciência ao exequente quanto a certidão de emissão de MLE retro. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:08
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 12:03
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
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08/04/2025 18:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:12
Petição Juntada
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03/04/2025 12:36
Petição Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Bueno dos Santos (OAB 379525/SP), Luiz Henrique de França (OAB 417493/SP) Processo 0006678-86.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Henrique de França, Luiz Henrique de França - Exectda: Marisa Roseli Hypolito, Lucas Hipólito -
Vistos.
Valor do débito: R$ 4.292,81 (Quatro mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) em (OUT/2024).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
01/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:40
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:35
Petição Juntada
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25/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:48
Remetido ao DJE
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24/02/2025 17:44
Concedida a Dilação de Prazo
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24/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:27
Pedido de Extinção Juntada
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15/02/2025 19:35
Petição Juntada
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21/01/2025 10:22
Expedição de documento
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20/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
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17/01/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:45
Petição Juntada
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14/01/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
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10/01/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:26
Petição Juntada
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26/11/2024 09:59
Pedido de Extinção Juntada
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05/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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04/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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