TJSP - 1002703-53.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:06
Contestação Juntada
-
15/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 11:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 23:15
Embargos de Declaração Juntados
-
08/04/2025 14:31
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Charantola (OAB 499532/SP) Processo 1002703-53.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Halan Mendes de Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Halan Mendes de Oliveira promoveu ação de rescisão contratual contra Água Pé Serviços e Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A., alegando que em agosto de 2024 adquiriu o veículo indicado na inicial que depois de alguns dias apresentou os problemas elencados na inicial, que tipificam vícios ocultos e justificam a rescisão do contrato.
Pediu antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento. É o relatório.
Decido.
A prova documental produzida demonstra que o autor adquiriu veículo com mais de duzentos mil quilometros rodados e mais de vinte anos de fabricação, inexistindo relato de submissão do bem a verificação por mecânico de sua confiança, o que importa em princípio, e em sede de avaliação sumária, na impossibilidade de superação da aceitação do bem no estado em que se encontra.
Assim, inexistindo fundamento legal para a suspensão da exigibilidade do contrato acessório, indefiro a antecipação de tutela pretendida.
Diante do não atendimento pelo autor(a) da determinação contida no artigo 319, VII do Código de Processo Civil deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Intime(m)-se. -
02/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:15
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 10:15
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:15
Petição Juntada
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10/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
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07/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2025 11:48
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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06/03/2025 11:48
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2025 11:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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06/03/2025 00:00
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 17:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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