TJSP - 1500374-38.2024.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:15
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 05:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 14:33
Bacen Jud Positivo Juntado
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11/04/2025 14:32
Bacen Jud Positivo Juntado
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11/04/2025 14:28
Bacen Jud Positivo Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Bellucco Ferreira (OAB 170184/SP) Processo 1500374-38.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: A.b.a.
Esquadrias de Aluminio Ltda -
Vistos.
PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Intimem-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
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02/04/2025 09:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 09:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:30
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:20
Remetido ao DJE para Republicação
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22/02/2025 05:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/02/2025 12:32
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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12/02/2025 09:10
Bacen Jud Positivo Juntado
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11/02/2025 22:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/02/2025 22:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:43
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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11/02/2025 13:43
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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11/02/2025 13:43
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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11/02/2025 13:43
Documento Juntado
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07/02/2025 15:43
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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07/02/2025 13:45
Autos no Prazo
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06/02/2025 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/02/2025 14:57
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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05/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:02
Bacen Jud Positivo Juntado
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04/02/2025 19:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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03/02/2025 09:52
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2024 08:42
AR Positivo Juntado
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22/11/2024 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/11/2024 12:33
Certidão Juntada
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11/11/2024 19:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2024 19:35
Carta de Citação Expedida
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11/11/2024 19:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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