TJSP - 0002160-03.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Duarte Nel (OAB 211998/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP) Processo 0002160-03.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional Terras do Engenho Ltda - Exectdo: João Rodrigues Pirillo - Fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA(S) intimada(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), do(s) bloqueio(s) de fls. 66/68, no valor de R$ 70,22, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de impugnação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de não oposta a defesa ser deferido o levantamento em favor da parte exequente.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte EXEQUENTE se o valor bloqueado é suficiente para satisfação da obrigação, bem como junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário.
Para expedição de MLE com crédito na conta do Procurador, deverá ainda, indicar a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Modelo disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. -
23/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 17:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Duarte Nel (OAB 211998/SP), Winston Sebe (OAB 27510/SP) Processo 0002160-03.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Centro Educacional Terras do Engenho Ltda - Exectdo: João Rodrigues Pirillo -
Vistos.
Fls. 75/77: Indefiro o pedido de expedição de mandados de levantamento eletrônicos na proporção apresentada (50%), ante a inexistência de contrato entre a parte exequente e seus procuradores outorgados que autorize a retenção na forma pretendida.
Ocorre que, ainda que o valor a ser executado a título de honorários sucumbenciais supere o valor que o patrono pretende levantar para si, em razão da relação de acessoriedade dos honorários sucumbenciais com o crédito principal de titularidade da parte exequente, os honorários sucumbenciais não podem ter preferência frente ao crédito principal, e devem ser proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte.
Nesse sentido: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, § 2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1890615 SP 2019/0141164-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) A parte exequente poderá, a seu critério, apresentar: a) pedido de levantamento em formulário único, tendo como beneficiária a parte exequente, em observância ao Comunicado CG 12/2024, com levantamento em conta corrente da parte ou do(a) patrono(a), caso possua poderes para receber e dar quitação, fracionando o crédito posteriormente por sua própria conta junto à parte constituinte; b) pedidos de levantamento em formulários separados, um para a parte e outro para seus advogados, demonstrando e observando a proporção dos honorários de sucumbência em relação ao crédito principal; c) contrato entre o patrono e a parte que autorize o levantamento na forma e proporção inicialmente postulada.
Int. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:19
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 20:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:50
Documento Juntado
-
04/12/2024 09:50
Documento Juntado
-
04/12/2024 09:49
Documento Juntado
-
04/12/2024 09:49
Documento Juntado
-
04/12/2024 09:49
Documento Juntado
-
14/11/2024 16:48
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:14
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/10/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 10:55
Petição Juntada
-
01/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:56
Petição Juntada
-
04/12/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:09
Petição Juntada
-
07/09/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 13:11
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 17:31
Petição Juntada
-
03/07/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2023 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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