TJSP - 0002880-88.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:53
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/04/2025 16:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/04/2025 16:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/04/2025 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 12:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa (OAB 344598/SP), Jose Carlos Poletto Junior (OAB 380663/SP) Processo 0002880-88.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dalva Lucia Rodrigues - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI -
Vistos.
Dentre outros pedidos, a autora postula a readequação do adicional de insalubridade, ao argumento de que estaria sendo pago em percentual equivocado pela requerida.
Para tanto, pretende a realização de prova pericial complexa.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas permite a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que preconiza simplicidade e celeridade.
A complexidade da prova pericial necessária para aferir o grau de insalubridade justifica a competência do Juízo comum, pois a prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais.
De fato, a análise do mérito exige a verificação das condições de trabalho da autora, bem como sua eventual exposição a agentes insalubres e, em caso positivo, o grau dessa exposição.
Nos termos do Enunciado nº 06 do FOJESP: A perícia é incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
I.
Caso em Exame: 1.
Servidoras públicas do Município de Tupã, ocupantes do cargo de "cozinheira", ajuizaram ação ordinária visando o recebimento de adicional de insalubridade, com reflexos sobre férias, terço constitucional, INSS, horas-extras e 13º salários.
O Juízo de origem declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) da necessidade de produção de prova pericial complexa para aferição do grau de insalubridade, incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) da competência do Juízo comum para o julgamento da demanda.
III.
Razões de Decidir: 3.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas permite a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, que preconiza simplicidade e celeridade. 4.
A complexidade da prova pericial necessária para aferir o grau de insalubridade justifica a competência do Juízo comum.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso provido para reconhecer a competência da 2ª Vara Cível do Foro de Tupã para o julgamento da causa.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, devendo a demanda tramitar no Juízo comum.
Legislação Citada: Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º.
Lei 9.099/95, art. 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2238985-54.2022.8.26.0000, Rel.
Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2139422-87.2022.8.26.0000, Rel.
Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 31/10/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356157-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro:11/03/2025) (destaquei).
COMPETÊNCIA Recurso que deve ser conhecido, embora não verse acerca de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do Novo CPC Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo de Osvaldo Cruz e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local Julgamento do mérito que pode depender de prova pericial complexa, que não se compatibiliza com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/09 Decisão reformada Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388171-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro:06/03/2025) (destaquei).
Diante do exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int. -
31/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 02:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 02:39
Declarada incompetência
-
07/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 08:30
Petição Juntada
-
23/01/2025 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2024 09:47
Ato ordinatório
-
25/11/2024 14:05
Especificação de Provas Juntada
-
08/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:44
Conclusos para Sentença
-
06/11/2024 15:42
Certidão Encaminhada Expedida
-
05/11/2024 14:45
Réplica Juntada
-
23/10/2024 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
12/10/2024 17:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/10/2024 17:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/10/2024 17:22
Certidão Encaminhada Expedida
-
09/10/2024 21:10
Contestação Juntada
-
30/08/2024 10:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2024 13:57
Ato ordinatório
-
10/08/2024 08:46
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 21:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/08/2024 20:39
Mandado de Citação Expedido
-
06/08/2024 06:23
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 22:23
Ato ordinatório
-
05/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
03/08/2024 05:49
Recebida a Petição Inicial
-
02/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:40
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/08/2024 10:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
31/07/2024 16:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/07/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 16:41
Declarada incompetência
-
17/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:22
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 16:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/06/2024 16:48
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:47
Intimação Juntada
-
25/06/2024 16:47
Intimação Juntada
-
25/06/2024 16:47
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:46
Intimação Juntada
-
25/06/2024 16:46
Intimação Juntada
-
25/06/2024 16:45
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:45
Intimação Juntada
-
25/06/2024 16:45
Intimação Juntada
-
25/06/2024 16:44
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:44
Intimação Juntada
-
25/06/2024 16:44
Intimação Juntada
-
25/06/2024 16:43
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:43
Procuração/substabelecimento Juntada
-
25/06/2024 16:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/06/2024 16:43
Notificação Juntada
-
25/06/2024 16:42
Notificação Juntada
-
25/06/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:40
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 16:39
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:39
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:38
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:38
Documento Juntado
-
25/06/2024 16:38
Procuração/substabelecimento Juntada
-
25/06/2024 16:37
Petição Inicial Digitalizada
-
25/06/2024 16:31
Documento Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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