TJSP - 1004769-73.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Cristina Viselli (OAB 224094/SP), Raphaella Ramos Pereira (OAB 460595/SP) Processo 1004769-73.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Soares Nunes da Silva - Reqdo: JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.172-174 e 195), julgando extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III- b, do Novo Código de Processo Civil.
Eventual descumprimento de acordo deverá ser discutido em incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos.
P.I. -
15/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Ramos Pereira (OAB 460595/SP) Processo 1004769-73.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Soares Nunes da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência pretendida, uma vez que não estão presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC), notadamente a probabilidade do direito, uma vez que a questão demanda uma análise mais aprofundada da situação narrada na inicial a permitir decisão mais segura, sendo necessária discussão sob o contraditório a ser oportunamente instalado, inclusive para aferição de particularidades do caso concreto, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta e pelo portal eletrônico (JUCESP), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 23:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 21:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/03/2025 19:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 17:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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