TJSP - 1002563-59.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002563-59.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cícera Pimenta Gonçalves Michielin - Banco Votorantim S.A. - Diante do recurso apresentado, à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo/ E.
Tribunal Regional Federal, conforme o caso, com as cautelas de praxe. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
03/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 20:00
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:02
Certidão Juntada
-
08/05/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 18:26
Carta Expedida
-
07/05/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:26
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1002563-59.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícera Pimenta Gonçalves Michielin - I - Por não guardar pertinência com as regras dispostas pelo art. 189 do CPC e considerando o princípio da publicidade dos atos públicos, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado.
II - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Tarjem-se os autos.
III - Considerando a crescente distribuição de ações relacionadas a fraudes bancárias / revisão de contratos bancários, assim como a malfadada litigância predatória que se volta a abarrotar o Poder Judiciário com lides repetidas, fantasiosas ou em que sequer há a manifestação de vontade efetiva da parte autora, determino: i) a apresentação do comprovante de domicílio à época da contratação bancária ou em que teria sido lavrado o contrato tido como inexistente; ii) a juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda em voga, com firma reconhecida.
Destaco desde já que o não atendimento de tais ordens no prazo de 05 (cinco) dias implicará a expedição de mandado de constatação para que o meirinho apresente ao autor os termos da inicial e a respectiva procuração, colhendo a sua ciência ou não sobre o feito.
Na hipótese de manipulação de dados ou ausência de manifestação de vontade pelo autor dará ensejo à imposição de multa por litigância de má-fé a ser imposta diretamente sobre o advogado subscritor da petição inicial.
Por fim, assevero que a omissão quanto a quaisquer ordens deste juízo quanto aos itens já relacionados terá como consequência o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem prejuízo do recolhimento das custas processuais.
Intime-se. -
24/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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