TJSP - 1002342-85.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:51
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:47
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/05/2025 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:17
AR Positivo Juntado
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10/04/2025 10:17
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erika Ines Gonçalves Cortes (OAB 236350/SP) Processo 1002342-85.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Portal Jardim das Angelicas -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5.
Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento.
Intime-se -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 04:16
Certidão Juntada
-
01/04/2025 04:16
Certidão Juntada
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31/03/2025 19:19
Carta Expedida
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31/03/2025 19:19
Carta Expedida
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31/03/2025 19:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:27
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
20/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:14
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:12
Decisão Determinação
-
18/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:07
Documento Juntado
-
17/03/2025 10:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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