TJSP - 1002621-75.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1002621-75.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elenilce Dionisio Pereira -
Vistos.
Fls. 118/122: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652).
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam.
Int. -
31/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 20:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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