TJSP - 1002821-05.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1002821-05.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanderlei Luiz de Maria -
Vistos. 1.
Justiça gratuita.
Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Emenda da inicial.
Analisando a petição inicial, constato a necessidade de apresentação de emenda.
Emende o autor a inicial para indicar ESPECIFICAMENTE quais as cláusulas que pretende rever (indicando seu conteúdo original e aquele que pretende que prevaleça após a revisão).
Ainda, deverá observar o §2º do art. 330 do CPC, quantificando o valor incontroverso do débito.
Int. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022781-79.2022.8.26.0114
Leda de Luca Rodrigues
Wilson Henrique dos Santos
Advogado: Rogeria do Carmo Sampaio Cavallaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2022 19:04
Processo nº 0009866-58.2010.8.26.0268
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Milton Almeida dos Anjos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2010 13:40
Processo nº 1000082-83.2025.8.26.0019
Edilson Tamborlin
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Bruna de Oliveira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 11:32
Processo nº 0000685-86.2025.8.26.0533
Marcia do Carmo da Silva Andrade
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Lucas Malachias Anselmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 13:45
Processo nº 1000030-87.2025.8.26.0019
Sara Cristiane Pinto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Beatriz Frezzarin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 14:46